Processo 0800779-26.2021.8.18.0060

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800779-26.2021.8.18.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800779-26.2021.8.18.0060 APELANTE: MARIA ALICE DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinar a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário. 2. A parte autora requer a condenação por danos morais. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, além de alegar nulidade das intimações. 3. Sentença que reconheceu a inexistência da contratação e determinou a restituição em dobro, sem condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade das intimações por ausência de direcionamento à advogada constituída; (ii) saber se houve contratação válida do empréstimo consignado; e (iii) saber se os descontos indevidos ensejam dano moral e repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência de nulidade das intimações. Ausência de prejuízo. Ciência inequívoca dos atos processuais. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief e ocorrência de preclusão lógica. 6. Relação de consumo configurada. Aplicação do CDC. Inversão do ônus da prova. 7. Instituição financeira não comprovou a contratação nem a disponibilização do valor. Falha na prestação do serviço. Nulidade do contrato. 8. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral. Responsabilidade objetiva do fornecedor. 9. Restituição em dobro devida. Desnecessidade de comprovação de má-fé. Conduta contrária à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos. Primeira apelação provida para condenar ao pagamento de indenização por danos morais. Segunda apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A intimação eletrônica é válida quando há ciência inequívoca da parte, ainda que não direcionada ao advogado específico, ausente prejuízo. 2. A ausência de comprovação da contratação e da disponibilização de valores em empréstimo consignado enseja a nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, §§ 2º e 5º, e art. 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; Lei nº 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPE, AgInt na ApC nº 0015071-50.2020.8.17.2990, Rel. Des. Marcelo Russell Wanderley, 1ª Câmara Cível, j. 02.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça…

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