Processo 0800779-28.2018.8.10.0036

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800779-28.2018.8.10.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0800779-28.2018.8.10.0036 APELANTE: EDILSON MIGUEL BRUSTOLON ADVOGADO: SANDRO QUEIROZ DA SILVA - OAB/MA 9.556 APELADO: JOÃO PAULO BEZERRA MOTA ADVOGADOS: RENAN ALMEIDA FERREIRA - OAB/MA 13.216 e RENATO DA SILVA ALMEIDA - OAB/MA 9.680 PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS PARCELAS APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por EDILSON MIGUEL BRUSTOLON contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Estreito/MA que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato relativo ao imóvel objeto da matrícula nº 4.590 do Cartório de Registro de Imóveis de Estreito/MA, condenando o réu ao ressarcimento da quantia de R$ 68.536,00 (sessenta e oito mil, quinhentos e trinta e seis reais), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No ato de interposição do recurso, o apelante deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal, requerendo o parcelamento das custas. O pedido foi deferido, com determinação para recolhimento das parcelas no prazo legal, sob advertência expressa de deserção em caso de descumprimento. Regularmente intimado, o recorrente não apresentou comprovante de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação pode ser conhecido diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, mesmo após deferido o parcelamento das custas e regularmente intimada a parte recorrente para promover o pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, incumbindo ao recorrente comprovar o respectivo recolhimento no ato da interposição, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. O parcelamento das custas recursais foi deferido à parte apelante, tendo sido oportunizada a regularização do vício mediante intimação específica para comprovação do pagamento das parcelas no prazo de 05 (cinco) dias, com advertência expressa acerca da deserção. O apelante permaneceu inerte, deixando de juntar aos autos comprovante idôneo de recolhimento do preparo recursal, bem como de demonstrar circunstância apta a afastar a consequência processual previamente consignada. A ausência de comprovação do preparo, mesmo após oportunidade de regularização concedida pelo Juízo, impõe o reconhecimento da deserção e o consequente não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 101, § 2º, e 1.007 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido em razão da deserção, nos termos dos arts. 101, § 2º, e 1.007 do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “1. O preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado na forma e no prazo…

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