Processo 0800779-32.2024.8.19.0015
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Vara Única da Comarca de Cantagalo PRACA JOAO XXIII, 256, CENTRO, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 SENTENÇA Processo:0800779-32.2024.8.19.0015 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS AMARAL RÉU: IPAM INSTITUTO DE PENSAO E APOSENTADORIA MUNICIPAL MARIADAS GRAÇAS AMARALajuizou a presente ação ordinária em face doIPAM -INSTITUTO DEPENSÃO EAPOSENTADORIA MUNICIPAL. Narra, em síntese, que é servidora pública municipal aposentadae que exercia afunção deprofessora.Requer, em razão disso, a condenação do Réu a adequar seus proventos ao piso salarial estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, considerando acarga horáriaa qualse encontravasubmetidaem duas matrículas, observada a progressão de nível/classe expressa na Lei Municipal nº 793/2007, assim como objetiva o recebimento das diferenças salariais decorrentes, refletindo, ainda, sobre o 13º, férias, 1/3 de férias, quinquênio, além de qualquer outra vantagem que tenha como base de cálculo o seu vencimento. A inicial veio acompanhada dos documentosde id.133557436a133559562. Gratuidade de justiçae tutela de urgênciadeferidasno id.134870936. Contestação,id. 151590072,em que se requer a suspensão do feito, em razão do ajuizamento de ação coletiva sobre o tema.Alega,em síntese, que a carga horária de 22 horas e 30 minutos semanais deve corresponder ao percentual de 56,25% do piso mínimo nacional do magistério.Pugnou pela procedência parcial dos pedidos. Réplica no id. 175376630. Alegações finaisno id. 201116850 e 201733272. Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito no id. 231889018. É o relatório. Decido. A questão em análise é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras espécies de prova, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Saliente-se, de proêmio, que o Tema nº 1218 do STJ não se aplica ao presente caso. Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE PÁDUA. PROFESSORA ADJUNTA DE EDUCAÇÃO INFANTIL MUNICIPAL. ADEQUAÇÃO DOS PROVENTOS AO PISO SALARIAL NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO RÉU PLEITEANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1326541 (TEMA 1218) E SUBSIDIARIAMENTE A REFORMA DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO QUE NÃO PROSPERA. O TEMA 1218 VERSA SOBRE O REAJUSTE DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. NO MÉRITO, A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.11.378/08 DECLARADA PELO STF NA ADI 4167/DF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA N. 911, NO SENTIDO DA INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA E REFLEXO IMEDIATO SOBRE AS DEMAIS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES, ACASO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0002219-69.2016.8.19.0050, QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DOS PROFESSORES MUNICIPAIS AO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO, DEVENDO SER PAGO O PERCENTUAL DE 56,25% DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008, CASO A CARGA HORÁRIA SEJA DE 22H30MIN. CASO CONCRETO, NO QUAL RESTOU DEMONSTRADO QUE A SERVIDORA, OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA DOCENTE II, NÃO AUFERE O VENCIMENTO BASE EM OBSERVÂNCIA A TAIS REGRAMENTOS, EM DEFASAGEM COM OS REAJUSTES PROMOVIDOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO…
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