Processo 0800779-57.2025.8.14.0105

TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0800779-57.2025.8.14.0105
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única de Concórdia do Pará
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av. Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800779-57.2025.8.14.0105 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C.C. ajuizada por BRASIL BIO FUELS, REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A em face de MOISES SILVA PEREIRA E OUTROS, na área de terras com edificação denominada FAZENDAS SANTA JÚLIA e SANTO ANTÔNIO, situada no município de Concórdia do Pará. Narra a autora que é empresa atuante no ramo de cultivo, beneficiamento e transporte de dendê e derivados, a qual sustenta exercer posse mansa, pacífica e contínua há aproximadamente 17 (dezessete) anos sobre as Fazendas Santa Júlia e Santo Antônio, localizadas no Município de Concórdia do Pará/PA. Aduz que adquiriu os imóveis rurais no ano de 2008, conforme instrumentos particulares de compra e venda e certidões fundiárias juntadas aos autos, utilizando as áreas para o desenvolvimento regular de suas atividades empresariais essenciais ligadas à indústria alimentícia e produção de energia. Narra a autora que, em razão de recente crise econômico-financeira e consequente desligamento de colaboradores, ex-funcionários passaram a promover atos de invasão e esbulho possessório nas áreas das fazendas e no Polo de Concórdia, impedindo o acesso de funcionários às dependências da empresa. Sustenta que os requeridos teriam obstruído vias de acesso, praticado furtos e roubos de frutos cultivados, além de causar prejuízos diretos à produtividade e à continuidade das atividades empresariais, alegando que tais condutas configuram exercício arbitrário e ilícito contra sua posse legítima. Ao final, requereu, liminarmente e sem a oitiva da parte contrária, a imediata reintegração na posse das áreas invadidas, com desobstrução dos acessos ao Polo de Concórdia, autorização de uso de força policial para cumprimento da medida e aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Pleiteou, ainda, a identificação e citação de todos os ocupantes pelo Oficial de Justiça, bem como a confirmação definitiva da tutela possessória ao final da demanda, com condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos e fotos. Instada a melhor explicar a situação, em petitório de Id. 157617610, relata a autora que os atos de esbulho e turbação possessória não estariam sendo praticados apenas pelos réus inicialmente identificados, mas também por diversos invasores não qualificados, destacando que os demandados nominados atuariam como lideranças do movimento invasivo. Relata que a ocupação teve início em 18/09/2025, mediante bloqueio da portaria de acesso ao Polo de Concórdia do Pará, ocasião em que os invasores condicionaram a liberação das vias ao pagamento integral de verbas trabalhistas, apesar de tais créditos já estarem submetidos ao processo de recuperação judicial da autora. Sustenta, ainda, que os invasores passaram a explorar irregularmente a atividade empresarial da demandante, promovendo colheita, transporte e comercialização de frutos de dendê, além da subtração de caixas de transporte e outros bens patrimoniais, ocasionando prejuízo milionário. Aduz a participação de terceiros no financiamento e receptação dos…

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