Processo 0800779-58.2026.8.14.0061
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0800779-58.2026.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: DANIELLE DA SILVA ALMEIDA FRANCO Advogado(s) do reclamante: HELLEN CRISLEY DE BARROS FRANCO DA SILVA Requerido(a): Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Advogado(s) do reclamado: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória de contrato de consórcio e restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada por DANIELLE DA SILVA ALMEIDA FRANCO em face de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA, todos devidamente qualificados. A parte autora ter celebrado um contrato de consórcio com a Ré, visando a aquisição de um imóvel localizado na Vila Permanente, na cidade de Tucuruí. Afirma ter sido induzida em erro por uma preposta da Ré, que lhe garantiu expressamente, através da aplicação de mensagens WhatsApp, que o crédito do consórcio poderia ser utilizado para a compra de um imóvel sem título definitivo de propriedade. Confiando nesta informação, a Autora efetuou o pagamento do montante de R$ 17.103,71. Após ter sido informada de que o crédito não poderia ser libertado para imóveis sem a referida documentação legal, solicitou o cancelamento do contrato e a devolução imediata da quantia paga, o que foi negado pela Ré. A Ré apresentou contestação, defendendo a validade e a legalidade das cláusulas contratuais firmadas. Argumentou que a Autora deve ser tratada como uma consorciada desistente e que, por conseguinte, a restituição dos valores deve estar sujeita às regras da Lei dos Consórcios, ocorrendo apenas através de sorteio ou no encerramento do grupo, com as respetivas deduções e retenções de taxas. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A Autora apresentou réplica à contestação, reiterando os fundamentos da sua petição inicial. É o breve relatório. DECIDO. Considerando que os autos estão devidamente instruídos com a documentação reclamada para o seu deslinde, e que não há necessidade de produção de novas provas, julgo de plano o mérito da lide, consoante o art. 355, inciso I, do NCPC. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Para fins de responsabilidade civil objetiva, é certo que presentes o ato ilícito comissivo, o dano e o nexo causal entre este e aquele, exsurge evidente o dever de indenizar. Neste prumo, inverto o ônus da prova em favor da parte requerente, tendo em vista que o consumidor é a parte mais fraca na relação de consumo, é isso que dispõe os arts. 4ª, inciso I e 6ª, inciso VIII, da lei 8.078/90. In casu, o cerne da questão centra-se em aferir a legitimidade, ou não, da restituição imediata das parcelas desembolsadas pelo consorciado, bem como o termo inicial da incidência dos juros de mora e correção monetária. A parte Autora, em resumo, confirmou nos termos da exordial, relatando que buscou a Requerida para a aquisição de um imóvel na Vila Permanente, tendo sido assegurada por preposta de que o crédito do consórcio seria viável mesmo para casas sem título definitivo. Está comprovado nos autos que não houve o devido esclarecimento à Autora sobre os termos do que, de fato, contratou. No diálogo de WhatsApp colacionado aos autos (ID. 167984539), fica demonstrado que a Autora…
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