Processo 0800779-60.2024.8.18.0047

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800779-60.2024.8.18.0047
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800779-60.2024.8.18.0047 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: RAIMUNDA GOMES PEREIRA Advogado(s) do reclamado: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação em Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição dos valores descontados indevidamente e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. A agravante sustentou prescrição da pretensão, regularidade da contratação, inexistência de vício contratual, impossibilidade de repetição em dobro, necessidade de compensação dos valores e ausência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão da autora está atingida pela prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta atende às formalidades legais e se houve comprovação do efetivo repasse dos valores contratados; e (iii) determinar se a nulidade contratual autoriza a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC às demandas fundadas em defeito na prestação de serviços bancários, iniciando-se a contagem a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário do consumidor. A relação jurídica entre as partes é de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e do repasse dos valores. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, constituindo vício formal apto a ensejar a nulidade do negócio jurídico quando ausentes tais requisitos. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas torna nulo o contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta, ainda que alegada a disponibilização dos valores, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 30 do TJPI. Prints de telas sistêmicas e documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não constituem prova idônea do efetivo repasse do numerário contratado, por não demonstrarem de forma inequívoca a transferência dos valores à consumidora. A ausência de comprovação da transferência dos valores para a conta da mutuária enseja a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Reconhecida a nulidade do contrato e a cobrança indevida, impõe-se a restituição…

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