Processo 0800779-63.2024.8.10.0021
TJMA • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE MAIO DE 2026. RECURSO Nº: 0800779-63.2024.8.10.0021 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: SANTA CRUZ ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA (OAB/MA 13.271-A) RECORRIDO: MARCONY JOSÉ MORAES MARQUES JÚNIOR ADVOGADO: WHERICK LUAN VELOSO SANTOS (OAB/MA 25.789) RECORRENTE: MARCONY JOSÉ MORAES MARQUES JÚNIOR ADVOGADO: WHERICK LUAN VELOSO SANTOS (OAB/MA 25.789) RECORRIDA: SANTA CRUZ ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA (OAB/MA 13.271-A) RECORRIDO: QUALITECH ENGENHARIA LTDA-ME ADVOGADO: AUGUSTO BARBOSA (OAB/MA nº 13.874) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.252/2026-1 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA ALIENAÇÃO ANTERIOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONCEDIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Santa Cruz Engenharia Ltda. contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 14.288,00 a título de danos materiais, em razão de colisão ocorrida em 09/02/2024, afastando, contudo, o pedido de danos morais. A recorrente sustenta ilegitimidade passiva, ao argumento de que havia alienado o veículo antes do sinistro, impugna a responsabilidade solidária e a condenação por danos materiais, e requer, ainda, a exclusão de suposta condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a recorrente é parte legítima para responder pela demanda, apesar de alegar alienação anterior do veículo; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária entre as empresas rés pelo acidente; (iii) determinar se os danos materiais foram adequadamente comprovados; e (iv) verificar se há interesse recursal quanto à insurgência relativa aos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A recorrente não comprova, por contrato de compra e venda, DUT, termo de tradição ou documento equivalente, a efetiva alienação do veículo antes do sinistro, razão pela qual subsiste sua legitimidade passiva, diante da permanência do registro formal em seu nome. A alegação unilateral de transferência do bem, desacompanhada de prova documental idônea, não afasta a condição de proprietária formal do veículo nem a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. O laudo do ICRIM nº 414/2024 atribui a causa determinante do acidente ao condutor do caminhão, que realiza conversão à direita sem condições seguras de tráfego, invadindo a faixa em que já transitava o veículo do autor. A manobra praticada pelo motorista do caminhão viola o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, pois o condutor deve certificar-se previamente de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via. A responsabilidade solidária das rés se justifica porque o veículo permanecia formalmente registrado em nome da recorrente e circulava com identificação visual da corré Qualitech Engenharia Ltda. – ME, circunstância que autoriza a incidência da teoria da aparência em favor do terceiro lesado. O terceiro prejudicado não está obrigado a…
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