Processo 0800779-86.2023.8.14.0021
TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU VARA ÚNICA Processo nº: 0800779-86.2023.8.14.0021 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Requerente: ANA GEOVANI BRANDÃO DE DEUS Requerida: MARIA MADALENA MARTINS DE LIMA Advogada da Requerida: HANNA BEATRIZ G. SANTIAGO – OAB/PA nº 29.403 Defensoria Pública (Requerente) Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ANA GEOVANI BRANDÃO DE DEUS em face de MARIA MADALENA MARTINS DE LIMA, objetivando a reintegração na posse do imóvel situado na Rua João XXIII, nº 104, Bairro Águas Limpas, município de Igarapé-Açu/PA. Narra a autora que realizou com a requerida uma troca de imóveis, pela qual ficou com o imóvel acima identificado. Aduz que, após cerca de dois meses da concretização do negócio, a requerida retornou ao imóvel, invadiu-o e nele permanece até a presente data, tendo ainda retirado todos os pertences da autora, que se encontrava em Belém realizando tratamento de saúde. Alega que está sofrendo ameaças, sendo impedida de retornar ao imóvel. Instruiu a petição inicial com boletim de ocorrência policial registrado em 06/01/2022, declaração de necessidade, comprovante de energia elétrica e documento de compra e venda do imóvel no valor de R$ 45.000,00, firmado entre ANTONIO DE JESUS SILVA, ex-marido da requerida, e a ora requerente, em 16 de dezembro de 2020. O juízo determinou a designação de audiência de conciliação, citando a requerida com pelo menos 20 dias de antecedência. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação suscitando, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora e a litispendência com o processo nº 0800711-44.2020.8.14.0021, que versa sobre ação de nulidade de negócio jurídico. No mérito, sustentou a ausência de prova da invasão e alegou estar discutindo judicialmente a anulação do contrato de compra e venda por ausência de outorga uxória, argumentando que o referido contrato teria sido firmado sem a sua anuência. Realizada audiência de conciliação em 03/05/2024, não houve autocomposição. A Defensoria Pública apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento do mérito. Intimada a manifestar-se sobre a litispendência suscitada, a Defensoria Pública aduziu que os pedidos formulados nos dois processos são distintos — um cuida de reintegração de posse; o outro, de nulidade de negócio jurídico —, razão pela qual não haveria identidade de demandas. Em 17/11/2024, foi proferida sentença nos autos do processo nº 0800711-44.2020.8.14.0021, julgando improcedente o pedido de nulidade do negócio jurídico formulado por MARIA MADALENA MARTINS DE LIMA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria é predominantemente de direito e as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, tendo ambas as partes já se manifestado e não havendo provas a produzir além das que constam dos autos. Das Preliminares Da Ilegitimidade Ativa A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. A autora funda sua pretensão possessória não em título de propriedade, mas na posse efetiva que exercia sobre o imóvel por força do contrato de compra e venda celebrado com ANTONIO DE JESUS SILVA em 16 de dezembro de 2020, devidamente documentado nos autos. Em ações possessórias, o que se tutela é a…
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