Processo 0800779-92.2021.8.18.0038
TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes e-mail: - Fone: ( ) Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800779-92.2021.8.18.0038 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos] REQUERENTE: NEISITA MENDES BORGES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município de Morro Cabeça no Tempo/PI em face da pretensão executória deduzida por Neisita Mendes Borges (ID 83552955). Na fase de conhecimento, a exequente ajuizou ação ordinária visando ao enquadramento no Plano de Carreiras do Magistério Municipal como Professora Classe C, Nível IV, com reajuste de vencimentos, redução da jornada de trabalho em 15% e pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas, além do salário de dezembro de 2020 (ID 23123443). Sobreveio sentença de procedência integral do pedido, que declarou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 27/10/2016 e condenou o Município ao regular enquadramento da servidora na Classe C e Nível correspondente, à redução da jornada de trabalho por tempo de serviço e ao pagamento das diferenças salariais e reflexos não prescritos, com juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança desde o inadimplemento e correção monetária pelo IPCA-E a partir da sentença (15/06/2023), além de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre a condenação (ID 42209396). A referida decisão transitou em julgado em 20/06/2024, após o improvimento do recurso interposto pelo ente público (ID 59152314 e ID 59152316). Iniciado o cumprimento definitivo de sentença, a exequente requereu a intimação do executado para o cumprimento das obrigações de fazer e o pagamento do montante apurado na planilha retificada de R$ 228.290,87, sendo R$ 207.537,15 referentes ao principal e R$ 20.753,72 a título de honorários advocatícios (ID 61896138 e ID 61896893). Devidamente intimado, o Município de Morro Cabeça no Tempo/PI apresentou impugnação sustentando a existência de excesso de execução, sob o argumento de que a obrigação de fazer teria sido implantada na folha de pagamento em 01/01/2021, que o cálculo da exequente desconsiderou a prescrição quinquenal e adotou critérios incorretos de atualização monetária e juros moratórios em descompasso com o título judicial (ID 83552955). Intimada para responder aos termos da impugnação (ID 89847708), a parte exequente deixou decorrer o prazo legal sem qualquer manifestação (ID 98885071). Vieram os autos conclusos para deliberação (ID 98885920). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da tempestividade e admissibilidade da impugnação O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é regido pelo rito do artigo 535 do Código de Processo Civil, o qual assegura ao ente público o prazo de 30 dias para impugnar a execução (ID 77708176). No caso vertente, a intimação válida do Município aperfeiçoou-se em 06/08/2025 (ID 80417311) e a peça de impugnação foi protocolada em 29/09/2025 (ID 83552955), revelando-se tempestiva e preenchendo os requisitos legais de admissibilidade. 2.2. Do título executivo judicial, dos parâmetros de cálculo e da proibição de alteração da coisa julgada A fase de cumprimento de sentença é balizada de forma estrita pelo princípio da fidelidade ao título executivo, do qual decorre a impossibilidade de alteração dos parâmetros definidos…
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