Processo 0800779-94.2025.8.20.5115
TJRN • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: (84) 3673-8765 - Email: caraubas@tjrn.jus.br Processo: 0800779-94.2025.8.20.5115 IMPETRANTE: FRANCISCA LEITE DE MEDEIROS ALVES, FRANCISCO HAMILTON BEZERRA IMPETRADO: ARTUR REGIS BARRETO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Francisca Leite de Medeiros Alves e Francisco Hamilton Bezerra, devidamente qualificados nos autos, impetraram o presente Mandado de Segurança com Pedido de Liminar contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Caraúbas/RN, o Senhor Artur Régis Barreto. Em sua petição inicial de ID 164710495, os impetrantes narram ser vereadores eleitos e alegam ter sofrido violação a direito líquido e certo em razão da negativa de concessão e pagamento de diárias legislativas. Sustentam que requereram formalmente, por meio dos Ofícios nº 001/2025, o pagamento de duas diárias para cada um, visando a participação no evento de capacitação denominado "II Seminário Interestadual de Excelência Legislativa", ocorrido na capital do Estado nos dias 28 e 29 de agosto de 2025. Aduzem que, apesar de terem participado do evento e apresentado a devida prestação de contas através dos Ofícios nº 002/2025, a autoridade coatora negou o pagamento sem motivação legal idônea, o que configuraria perseguição política. A pretensão liminar foi apreciada por este juízo, que, por meio da decisão proferida no ID 171047739, deferiu a ordem cautelar. Naquela ocasião, fundamentou-se que os impetrantes comprovaram a solicitação das diárias e a efetiva participação no evento, enquanto a negativa da autoridade coatora teria ocorrido de forma verbal e sem fundamentação legal durante sessão ordinária. Diante disso, foi determinado o pagamento das diárias no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária. Em cumprimento à ordem judicial e para evitar a incidência das sanções cominadas, a Câmara Municipal de Caraúbas procedeu ao depósito judicial da quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme comprovante acostado no ID 172290599. Notificada, a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada apresentaram manifestação no ID 172290597, suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita. Argumentaram que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, invocando a aplicação das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a pretensão envolve o pagamento de verbas referentes a período pretérito à impetração. No mérito, defenderam a legalidade do ato, afirmando que os impetrantes não observaram o procedimento administrativo estabelecido na Resolução nº 02/2024 da própria Câmara, pois realizaram o deslocamento antes de qualquer autorização formal, assumindo o risco das despesas. O cenário processual sofreu alteração relevante com a interposição de Agravo de Instrumento pela edilidade perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. No ID 172935403, foi comunicada a decisão proferida pela Relatora em substituição, que deferiu o pedido de efeito suspensivo. A decisão superior consignou que a vantagem pecuniária almejada refere-se a período anterior à impetração, o que atrairia a incidência dos enunciados sumulares do STF, impedindo a ordem de pagamento liminar em sede de mandado de segurança. Por fim, o Ministério Público Estadual, instado a se manifestar na condição de fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer no ID 179890614. O…
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