Processo 0800780-02.2025.8.15.0271
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0800780-02.2025.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE DE LIMA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais envolvendo as partes qualificadas nos autos. Alega em síntese a parte autora que não celebrou contrato de operação de crédito na modalidade Cartão de Crédito Consignado (RMC). Sustenta o autor que pretendia contratar empréstimo consignado, mas foi induzido a erro pela instituição financeira ré, sendo surpreendido com descontos em sua aposentadoria referentes a um cartão que sequer recebeu ou utilizou. Pede ao final a procedência dos pedidos para declarar a nulidade da contratação, a conversão para empréstimo consignado comum, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Citada, a promovida sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o produto está devidamente regulamentado e que o autor foi informado de todas as características da operação. Ressalta que houve solicitação de saque, com liberação de valores na conta de titularidade do autor. Refuta a existência de danos morais e o direito à repetição de indébito. Pede a improcedência total. Houve réplica. Autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Analisando os autos, tenho que o processo comporta julgamento antecipado, eis que a controvérsia diz respeito à matéria de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares Da Falta de Interesse de Agir Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois o esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF). Quanto à prescrição, tratando-se de descontos sucessivos em benefício previdenciário, a lesão renova-se mês a mês, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. Da Ausência de Comprovante de Residência Afasto a preliminar de ausência de comprovante de residência, eis que o documento pode ser acessado no id: 113642171. Da Ausência de Procuração Afasto igualmente a preliminar de ausência de procuração, visto que também é possível acessar o referido documento no id: 113642176. Da Prescrição Analisando a preliminar arguida pela parte promovida, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo de prescrição envolvendo relação de consumo é o previsto no art. 27 do CDC, cujo prazo é de 05 anos. Nesse sentido é o julgamento do STJ, conforme AgInt no AREsp: 743795 RN 2015/0170647-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022, cuja ementa é: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Aplica-se o prazo de prescrição do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos) aos casos de defeito do produto ou serviço. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).3. Agravo interno a que se nega provimento. Esse prazo é contado a partir do último desconto. Desse modo, considerando que a parte questiona descontos sucessivos, cujo último data de 05/2025, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar. Do Mérito Validade do…
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