Processo 0800780-22.2025.8.14.0047

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800780-22.2025.8.14.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Rio Maria
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 0800780-22.2025.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIMAR AMORIM REQUERIDO: BANCO BMG SA OUTROS INTERESSADOS: [] Vistos, SENTENÇA JOSIMAR AMORIM propôs ação declaratória de inexistência de relação contratual por vício na contratação cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, ser pessoa idosa, lavrador aposentado, titular do benefício previdenciário n.º 144.989.856-1, e que identificou em seu benefício a averbação do contrato de cartão de crédito consignado/RCC n.º 18385710, atribuído ao Banco BMG S.A., com data de inclusão em 07/11/2022, parcela mensal de R$ 75,90 e limite de R$ 1.210,00. Sustentou que não contratou o produto, que não recebeu cópia de instrumento contratual, que o valor correspondente não teria sido creditado em sua conta bancária e que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O requerido apresentou contestação, arguindo, entre outros pontos, ausência de interesse processual, além de defender a regularidade da contratação. Após réplica, foi proferida decisão determinando que a parte autora emendasse a inicial, no prazo de 15 dias úteis, para comprovar tentativa prévia, séria e efetiva de solução administrativa do conflito, com demonstração de prazo razoável concedido ao requerido e resultado infrutífero da tentativa. É o necessário. DECIDO. A controvérsia, neste momento processual, não exige exame do mérito da suposta contratação, da validade do contrato de cartão consignado/RCC, da regularidade da averbação, do efetivo crédito de valores ou da responsabilidade civil do requerido. A questão antecedente consiste em verificar a presença do interesse processual, entendido como necessidade e utilidade concreta da atuação jurisdicional. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir não se confunde com a procedência do pedido. Trata-se de condição da ação que exige demonstração de que a tutela jurisdicional é necessária e útil, isto é, que há efetiva pretensão resistida ou situação concreta que reclame intervenção judicial. O Código de Processo Civil de 2015 adotou modelo processual cooperativo, fundado na boa-fé objetiva, na cooperação, na proporcionalidade, na razoabilidade e na eficiência. Os arts. 5º, 6º e 8º do CPC impõem aos sujeitos do processo comportamento leal e colaborativo, bem como orientam a atuação judicial à solução proporcional, efetiva e racional dos conflitos. Além disso, o art. 3º, § 3º, do CPC determina que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos sejam estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Essa norma não possui conteúdo meramente programático. Ela impõe leitura responsável do acesso à jurisdição, especialmente em demandas patrimoniais de massa, padronizadas e repetitivas. A garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não elimina as condições da ação nem impede o controle judicial da presença do interesse processual. Não se exige exaurimento obrigatório da via administrativa. Também não se cria obstáculo ilegítimo ao ajuizamento da ação. Exige-se, de modo proporcional, que a parte autora demonstre a necessidade concreta da jurisdição quando…

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