Processo 0800780-27.2021.8.20.5113
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800780-27.2021.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO MATOS PEREIRA PRADO REU: 4U CONSTRUCOES LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de uma ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Rodrigo Matos Pereira Prado em desfavor da 4U Construções Ltda. – Emeph Steel do Brasil Ltda. - EPP, alegando, em síntese, que: a) é trabalhador informal, atuando como motoboy, e, no dia 08/04/2021, enquanto trafegava em sua motocicleta pela BR-110, por volta das 17h20min, foi surpreendido pelo veículo RENAULT/DUSTER, placa QUT9097, de cor branca, conduzido por Fabricio Dias da Cruz, que trafegava em sentido contrário, tendo este invadido a contramão e colidido frontalmente com o autor; b) diante da referida colisão, o requerente foi socorrido pela SAMU e depois encaminhado para o Hospital Regional Tarcísio Maia, localizado em Mossoró/RN, dada a gravidade de seu estado de saúde; c) o veículo conduzido por Fabricio Dias da Cruz continha a logotipo da empresa requerida, sendo constatado que o condutor era funcionário daquela; d) foi lavrado o Boletim de Ocorrência de Trânsito nº 201017401B01, cuja conclusão apontou como fator principal do acidente a ocupação da faixa de sentido contrário pelo veículo conduzido por Fabricio Dias da Cruz; e) em razão da gravidade das lesões sofridas, o autor foi afastado de suas atividades profissionais por um período inicial de 60 (sessenta) dias, além de ter suportado danos materiais em sua motocicleta e em seu aparelho celular. Escorado nesses fatos, requereu liminarmente a determinação de que parte ré efetue o pagamento de 01 (um) salário mínimo mensal até o restabelecimento de sua capacidade laborativa. No mérito, a confirmação da liminar e a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e de danos materiais no importe de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais), valor referente ao aparelho celular danificado. Decisão de Id. 69515882 deferiu a liminar pleiteada. Em sede de contestação, o réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e suscitou a perda do objeto da tutela antecipada deferida. No mérito, aduziu que o autor conduzia motocicleta sem possuir habilitação para a categoria correspondente, de forma a configurar imperícia e causa concorrente para a ocorrência do acidente. Argumentou pela ausência de provas quanto à responsabilidade da ré pela causa do acidente. Pontuou inexistir responsabilidade por fatos praticados por funcionários quando estes não atuam como prepostos da empresa.Ao fin al, pugnou pelo acolhimento da preliminar arguida, com extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, a total improcedência da pretensão autoral (Id. 80478945). A parte autora não apresentou réplica à contestação (Id. 100377173). Em Id. 107300170, o autor requereu a designação de audiência de instrução. Determinado o aprazamento de audiência de instrução ao Id. 111370215. O autor apresentou rol de testemunhas de forma intempestiva, razão pela qual teve o pedido de oitivas indeferido (Id. 163287275). Ao Id. 175932659 certificou-se o decurso do prazo sem que as partes apresentassem suas alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento…
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