Processo 0800780-32.2025.8.15.0261
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0800780-32.2025.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP] AUTOR: MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA MIGUEL Advogados do(a) AUTOR: DAVY MIGUEL DIAS - PB31570, GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695 REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Vistos, etc. MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA MIGUEL propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil S.A. A autora afirma que ocorreram saques indevidos e desfalques em sua conta vinculada ao PASEP (inscrição nº 1.701.914.423-1), sob a administração do réu. Com base nisso, pede a restituição dos valores e o pagamento de indenização por danos morais. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação. Em sua defesa, apresentou preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência da Justiça Estadual e impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. Como prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência de prescrição. A autora apresentou resposta defendendo a rejeição das preliminares e da prescrição. Os autos foram encaminhados para decisão sobre as questões preliminares. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar encontra-se superada com o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1.150, em que se reconheceu o Banco do Brasil, ora promovido, como detentor de legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço, quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Assim, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM O banco promovido aduz que a diante da ilegitimidade passiva do Banco Brasil e sendo a União o ente federativo que deve figurar no polo passivo da demanda, a justiça comum estadual é incompetente para julgamento e processamento do feito. Tal preliminar deve ser rejeitada, visto que, na sobredita decisão, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade do banco promovido para figurar no polo passivo da demanda, de maneira que, por consequência, compete à justiça comum estadual a competência para processamento e julgamento da ação em epígrafe. DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu impugna a concessão da gratuidade judiciária à parte autora. No entanto, verifica-se que este Juízo deferiu os benefícios da Justiça Gratuita após a devida comprovação da hipossuficiência mediante a juntada do extrato de benefício previdenciário (ID 109857833 e ID 109974388). Ademais, o impugnante não trouxe elementos concretos aptos a demonstrar que a parte promovente possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho o benefício nos termos anteriormente concedidos. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO O banco réu, em contestação, suscitou a prescrição da pretensão veiculada pela parte autora, referente à pretensão de ressarcimento dos valores supostamente não creditados em sua conta individual PASEP. Todavia, a prejudicial deve ser rejeitada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou a seguinte tese: “ ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao…
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