Processo 0800780-42.2024.8.19.0039

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800780-42.2024.8.19.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paracambi
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo:0800780-42.2024.8.19.0039 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYS SILVA DA CRUZ REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, SERASA S.A. Vistos, etc. THAYS SILVA DA CRUZ, qualificada nos autos, moveu a presente AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e SERASA EXPERIAN S/A qualificada nos autos, na qual aduz que teria tentado realizar uma compra de forma parcelada, sendo informada que possuiria restrição de crédito em seu CPF. Narra que teria identificado uma dívida, no valor de R$1.724,15, com a empresa CREFISA, referente ao contrato de Nº 0104204007537-1, inscrita na segunda ré, SERASA EXPERIAN. Sustenta, todavia, que seu nome foi negativado sem qualquer aviso prévio. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, paraexcluir o seu nome dos cadastros restritivos de crédito, pelo objeto desta demanda até o deslinde da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$500,00; que seja declarado inexigível o débito atacado, no valor de R$1.724,15; indenização por dano moral, em R$10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, vieram documentos. Deferida a Gratuidade de Justiça e indeferida a antecipação da tutela no id. 122597015. Regularmente citada, a ré Crefisa S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ofereceu contestação no id. 141641312, juntando documentos, arguindo, preliminarmente, a advocacia predatória do patrono da autora. No mérito, alega, em síntese, que teria sido firmado um contrato de empréstimo no valor de R$589, a ser pago em 12 parcelas de R$149,00, o qual não teria sido adimplido a partir da 2ª parcela. Argumenta que seria correta inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e que restaria ausente a obrigação de comunicação de negativação. Refuta o dano moral e a inversão do ônus da prova. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Regularmente citada, a ré SERASA S/A ofereceu contestação no id.141003844 juntando documentos, arguindo, preliminarmente, a conexão com as ações de n° 0800782-12.2024.8.19.0039 e 0800783-94.2024.8.19.0039 e litigância predatória do patrono da autora. No mérito, alega, em síntese, que a plataforma Serasa Limpa Nome funcionaria como uma intermediadora que aproximaria as partes para negociação de dívidas em atraso com descontos relevantes de forma segura. Que o acesso as negociações não seriam disponibilizadas para consulta por terceiros, visto que não haveria registro ou anotação pública da inadimplência, não constituindo mecanismo de restrição creditícia, nem exercendo qualquer função prejudicial ao devedor. Que as dívidas ora discutidas foram disponibilizadas tão somente no módulo "Contas Atrasadas" (não negativadas), logo, não seriam utilizadas no cálculo do Serasa Score, inexistindo negativação ou publicidade de dívida. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. A audiência de conciliação restou infrutífera (id. 142228331). Réplica no id. 161335046. Alegações Finais no id. 202839248. Memoriais no id. 208084923. Decisão saneadora no id 230369219, determinando que o advogado da parte autora apresente, no prazo de 05…

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