Processo 0800780-44.2026.8.18.0057

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800780-44.2026.8.18.0057
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jaicós
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós e-mail: - Fone: ( ) Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800780-44.2026.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA APARECIDA DE SANTANA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO Concedo a AJG. Atento ao Tema Repetitivo n° 1198 do STJ e à Súmula n° 33 do TJPI e às nuances que exsurgem do caso, intimo a parte autora para, em 15 dias, apresentar extratos bancários (do trimestre anterior e posterior ao registro do negócio jurídico) a fim de demonstrar se houve ou não o creditamento do valor da operação questionada em seu favor, na medida em que consubstanciam documentos essenciais à propositura da ação. Além disso, deverá encartar instrumento de procuração atualizado, tendo em vista que o documento acostado é remoto, sendo indispensável a comprovação da atualidade dos poderes conferidos ao causídico e a ratificação inequívoca do interesse e vontade da parte autora no ajuizamento da presente demanda. Outrossim, formulados pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais, ambos deverão ser quantificados, nos moldes do que dispõe o art. 292, do CPC, circunstância que também deverá ser sanada pela parte requerente e, por conseguinte, deverá ser corrigido o valor da causa para corresponder ao valor econômico das pretensões. Ademais, a narrativa e a natureza da causa de pedir deverão ser objetivamente esclarecidas, uma vez que vagas e genéricas tal como postas, não sendo possível concluir em que se origina sua irresignação: se na inexistência ou se na irregularidade da relação contratual, cujos institutos jurídicos são distintos. Por fim, a presente lide aparenta configurar litispendência com algum(uns) dos feitos listados na certidão retro, circunstância também a ser devidamente esclarecida. Advirto que o descumprimento de quaisquer das determinações ensejará o indeferimento da inicial. Jaicós, 24 de junho de 2026. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós

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