Processo 0800780-45.2024.8.18.0047

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800780-45.2024.8.18.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cristino Castro
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800780-45.2024.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDA GOMES PEREIRA REU: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS movida por RAIMUNDA GOMES PEREIRA em face do CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que é aposentado, analfabeto, que percebe benefício previdenciário e está sendo descontado no seu benefício, parcela referente a empréstimo consignado: i. Contrato nº 20-80495/16002 no China Construction Bank (Brasil) banco Múltiplo S.A. O valor do empréstimo contratado foi de R$ 1.944,00 (mil e novecentos e quarenta e quatro reais). Tendo iniciado os descontos em 06/2016, no valor de R$27,00 (vinte e sete reais), pactuado em 72 parcelas. Dessa forma, requer: i. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; ii. Que seja a ação julgada procedente, declarando-se inexistente o contrato acima indicado, suspendendo em definitivo quaisquer descontos decorrentes do mesmo e, ainda, condenando-se a requerida: a repetição do indébito e a indenizar a parte promovente pelos danos morais injustamente suportados no valor estabelecido por este juízo; iii. A inversão do ônus da prova; Junta documentos pessoais, instrumento de mandato e histórico de consignações. Citado, o réu apresentou contestação (ID 81537122) alegando preliminares e no mérito, pugnou pela total improcedência da ação. Junta documentos constitutivos, cédula de crédito bancário com pagamento por consignação em folha e comprovante de transferência onde aponta como fundamento para a regularidade do negócio jurídico. Intimada, a parte autora apresenta réplica em ID 86893322, ratificando os termos da inicial. Intimadas as partes para a produção de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 87095571). A ré, por sua vez, reiterou os termos da contestação e pugnou pela prova documental suplementar, depoimento pessoal da parte autora, bem como a expedição de ofício à instituição financeira pagadora (ID 87754140). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.a. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - Da desnecessidade da produção de novas provas O art. 355, do Código de Processo Civil, prevê duas situações passíveis de avocar o fenômeno do julgamento antecipado da lide. Veja-se: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - Não houver necessidade de produção de outras provas; II- O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2ª ed.,…

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