Processo 0800780-54.2026.8.20.5112

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800780-54.2026.8.20.5112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Apodi
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198)0800780-54.2026.8.20.5112 APELANTE: JOSE MARIA MAIA LEITE Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ALIATA PEREIRA PINTO JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL SA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação Cível interposta por JOSE MARIA MAIA LEITE contra sentença que julgou improcedente os pedidos de declaração de inexistência de débito oriundo de seguro prestamista, de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e de condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimado para juntar o comprovante do recolhimento em dobro do preparo, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, a apelante não cumpriu a determinação, tendo se esvaído o prazo, sem manifestação, em 21 de julho de 2026. É o relatório. Passo a decidir. Dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos, encontra-se o preparo, o qual deve ser feito concomitantemente à interposição do recurso, conforme determina o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Apesar de ter sido intimado para comprovar o pagamento em dobro do preparo, com a advertência de que o descumprimento ensejaria o não conhecimento do recurso nos moldes do § 4º do dispositivo já citado[1], a recorrente deixou transcorrer in albis o lapso temporal para fazê-lo, não restando alternativa senão reconhecer o fenômeno da deserção. Sobre o tema, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. JUNTADA APENAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO. COMPRAVANTE BANCÁRIO AUSENTE. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. 1. Observado pelo Tribunal de origem que houve recolhimento a menor do preparo e intimado para pagamento da complementação, tal circunstância fática não afasta a imprescindibilidade de que o valor restante do preparo venha acompanhado de guia bancária íntegra e do respectivo comprovante de pagamento, sob pena de decretação da deserção do recurso, sendo incabível a comprovação posterior, em razão da preclusão. 2. "Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes. [...] A comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da preclusão. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.357.007/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/6/2024). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.925.912/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. PREPARO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não o faz devidamente. 2. Agravo interno a que…

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