Processo 0800780-66.2025.8.18.0061

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800780-66.2025.8.18.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800780-66.2025.8.18.0061 APELANTE: MARIA LOPES TRINDADE DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de inexistência/nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, em razão da ausência de comprovação de tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito. A autora sustenta a desnecessidade da exigência e requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a comprovação de tentativa prévia de solução administrativa ou extrajudicial do conflito constitui documento indispensável ao ajuizamento da ação e condição para o reconhecimento do interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles necessários à demonstração dos pressupostos processuais e das condições da ação, não se confundindo com elementos probatórios destinados à instrução do mérito. 4. A exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de solução extrajudicial não encontra amparo legal como requisito para o ajuizamento de ação que busca a declaração de inexistência ou nulidade de relação contratual. 5. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede a imposição de obstáculos não previstos em lei ao acesso ao Poder Judiciário. 6. A ausência de pedido administrativo prévio não caracteriza falta de interesse de agir, pois a necessidade da tutela jurisdicional decorre da pretensão de obter pronunciamento judicial apto a declarar a inexistência da relação jurídica, afastar cobranças e apreciar pedidos indenizatórios. 7. O interesse processual deve ser aferido à luz do binômio necessidade-adequação, e não da demonstração de tentativa prévia de composição extrajudicial. 8. Os documentos apresentados com a petição inicial mostram-se suficientes, em análise preliminar orientada pela teoria da asserção, para permitir o processamento da demanda. 9. Medidas destinadas à prevenção de fraudes processuais não podem restringir indevidamente o exercício do direito fundamental de acesso à Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa ou extrajudicial não constitui documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência ou nulidade de relação contratual. 2. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir quando a pretensão exige provimento jurisdicional apto a reconhecer direitos e produzir efeitos jurídicos. 3. O princípio da inafastabilidade…

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