Processo 0800780-66.2026.8.20.5108

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800780-66.2026.8.20.5108
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0800780-66.2026.8.20.5108 Promovente: IDESSONIO QUEIROZ DE SOUZA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação na qual o autor, servidor público estadual da ativa, requer que sejam os demandados condenados à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre as verbas transitórias percebidas (adicionais noturno e de insalubridade) até julho/2024, vez que a suspensão dos descontos indevidos sobre as verbas transitórias foi efetivamente implementada pela Administração no mês de agosto/2024. O caso é de julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das juntadas com o pedido, nos termos do art. 355, I do CPC. Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Rio Grande do Norte em sua defesa. É que em verdade os descontos a título de contribuição previdenciária do servidor ativo são incluídos pelo próprio Estado, embora revertidos em favor do Instituto de Previdência. Desta feita, entendo que o Estado do Rio Grande do Norte, deve compor o polo passivo da demanda com o IPERN, a despeito da cessação dos referidos descontos sobre as verbas transitórias, conforme mencionado na inicial, notadamente, em razão de ser o agente responsável pela operação dos descontos. Não prospera, também, a preliminar de falta de interesse processual, sob o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo. É que não se pode exigir que a parte autora acione primeiramente os demandados administrativamente, quando estes ao reconhecerem ser indevida a incidência das verbas transitórias no cálculo da contribuição previdenciária, além da suspensão efetivada já deveriam ter iniciado a restituição dos valores diante do reconhecimento administrativo, sendo prescindível que a parte requerente provocasse a Administração, tanto é que esta já emitiu autorização para concordância parcial do pedido, ressalvando-se apenas o prazo prescricional, conforme mencionado na contestação. Ademais, o fato de os demandados, em que pese externarem concordância parcial, terem apresentado resistência ao mérito do pedido da parte autora configura pretensão resistida, o que motiva a atuação do Poder Judiciário e a possibilidade de apreciação do pleito autoral pelo mesmo. Desse modo, não há falar em carência da ação pela ausência de interesse processual, razão pela qual indefiro o pleito de extinção do processo sem resolução do mérito. Em relação a preliminar de reconhecimento da prescrição parcial da pretensão, verifico que deve ser acolhida. É que a autora formulou pedido de restituição de valores a partir de Abril/2020 conforme o demonstrativo acostado à inicial (ID n. 176998452), porém, a distribuição da demanda ocorreu em 09/02/2026, restando evidente que a prescrição quinquenal atingiu as parcelas vencidas anteriores a 09/02/2021, notadamente, quando não houve apresentação de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da demanda, apto a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Assim, reconheço a prescrição parcial da pretensão, especificamente, quanto as restituições de valores referentes aos meses…

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