Processo 0800780-67.2025.8.20.5119
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800780-67.2025.8.20.5119 Polo ativo FRANCISCO CANINDE DA COSTA Advogado(s): ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES DA MESMA PARTE E EM RELAÇÃO À MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC. NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN. JURISPRUDÊNCIA DE VÁRIOS TRIBUNAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, devido ao fracionamento de demandas com causa de pedir e pedidos semelhantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o fracionamento de demandas com base em causa de pedir e pedidos semelhantes caracteriza litigância predatória; (ii) avaliar se há ausência de interesse processual capaz de justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática de fracionamento de demandas, quando poderia haver cumulação em um único processo, caracteriza litigância predatória ao sobrecarregar o Judiciário e visar vantagem indevida, como a multiplicação de indenizações ou o favorecimento de revelia. 4. O comportamento da parte autora afronta os princípios da lealdade processual, boa-fé, cooperação e economia processual, configurando abuso do direito de ação ao utilizar o Judiciário de maneira fragmentada e artificial. 5. A ausência de interesse processual fundamenta-se na possibilidade de resolução integral do conflito em um único processo, afastando a necessidade de múltiplas demandas que visam apenas dificultar a defesa do réu e onerar o Poder Judiciário. 6. O art. 139, III, do CPC confere ao juiz o poder-dever de reprimir atos contrários à dignidade da justiça, legitimando a extinção de demandas que representam abuso processual. 7. O entendimento jurisprudencial, incluindo o do STJ, endossa a necessidade de combater a litigância predatória e o assédio processual, qualificando tais práticas como abusivas e prejudiciais à eficiência e celeridade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. _______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 139, III e 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap. Civ. 1.0000.23.169309-4/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 19/10/2023; TJMT, Ap. Civ. N.U 1000119-05.2022.8.11.0029, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 18/10/2023; STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, j. 10/10/2019. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por Francisco Canindé da Costa, em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos…
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