Processo 0800780-75.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800780-75.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800780-75.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Sequestro de Verbas Públicas] AUTOR: JOSE ROSA LOPES DE MENESES REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSE ROSA LOPES DE MENESES, em face do ESTADO DO PIAUÍ, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo a análise das preliminares. Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. Em relação à ausência de liquidez do pedido, o referido argumento não merece prosperar pois a pretensão autoral se encontra devidamente liquidada na inicial, que apresenta o valor expresso cobrado relativos à obrigação de pagar, em R$ 75.043,36 (setenta e cinco mil, quarenta e três reais e trinta e seis centavos), conforme id 88900479, nos termos do art. 14, §1º, III da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 291 e 292, V e VI do Código de Processo Civil. Passo a análise da prejudicial de mérito da prescrição. Quanto a prejudicial de mérito referente a prescrição da pretensão da parte autora, assente razão o requerido, primeiramente porque não há que se falar em prescrição de fundo de direito, posto que trata-se de prestação de trato sucessivo. Assim sendo, a prescrição atinge apenas as parcelas relativas a período superior a 05 (cinco) anos, considerando-se a data do ajuizamento da ação (15/01/2026), consoante Súmula 85 do STJ, o que não se aplica no presente caso. Desse modo, as parcelas anteriores a 15/01/2021 encontram-se prescritas. Passo a análise do mérito da ação. Aduz a parte autora que: O promovente foi admitido para laborar para o adverso sem prévia aprovação em concurso público, ora, o requisito essencial para a prestação de serviço público, salvo excessos legais, restou inobservado. Sendo assim, resta a sua inclusão de trabalhador no regime jurídico celetista, porquanto não excepcionado, conforme as formalidades exigidas a tanto. Além do mais uma simples argumentação no sentido de que a parte demandante está inserida naquelas contratadas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não deve prosperar tendo em vista o art. 37, IX, CF e art. 1º da Lei estadual nº 5.309/2003 a contratação é determinada para atender a necessidade temporária e excepcional do interesse público, o que é fortemente contrariada pelo contratante pelos inúmeros contratos celebrados entre as partes. Assim, requer: b) A condenação do réu a pagar ao Autor as importâncias de R$ 13.837,80 (treze mil oitocentos e trinta e sete reais e oitenta sentavos), referente a recolhimentos de FGTS de todo o período laborado; R$14.894,60 (quatorze mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos) referente aos décimos terceiros anos 2019, 2020, 2021, 2022,2023 e proporcional 2/12-2024; R$ 4.461,62 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos) referente ao adicional noturno, R$ 26.051,40(vinte e seis mil, cinquenta e um reais e quarenta…

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