Processo 0800780-89.2026.8.18.0042
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0800780-89.2026.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: MANOEL BISPO ROMAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DIVERSA DA EXIGIDA. MANUTENÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 33, TJ/PI e TEMA 1198, STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL BISPO ROMAO contra BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na qual a autora questiona descontos decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Em sentença, a dra. juíza a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...)Diante desse cenário, a ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial impede o regular desenvolvimento do processo, impondo-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, § 1º, inciso III, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais (ID.34481081), a parte apelante sustenta que cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, inexistindo fundamento para o indeferimento da inicial. Afirma que a exigência de novos extratos bancários configura excesso de formalismo, incompatível com o Código de Defesa do Consumidor e com o direito de acesso à justiça. Defende a aplicação do CDC, requerendo a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Logo, CONHEÇO do apelo. PRELIMINARES JUSTIÇA GRATUITA Mantenho a concessão da gratuidade da justiça pleiteado pela requerente, eis que este comprovou através da documentação anexada aos autos, demonstrando que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. MÉRITO O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em…
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