Processo 0800781-07.2025.8.14.0047

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800781-07.2025.8.14.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Rio Maria
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0800781-07.2025.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSIMAR AMORIM REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, SENTENÇA JOSIMAR AMORIM propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL POR VÍCIO NA CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO SANTANDER OLE, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega ser pessoa idosa, aposentada, titular do benefício previdenciário nº 144.989.856-1, e que identificou a averbação do contrato de empréstimo consignado n.º 238891708, vinculado ao requerido, com data de inclusão em 16/05/2022, parcela mensal de R$ 139,00, e valor contratado de R$ 3.978,71. Sustenta que não contratou o empréstimo, que não recebeu cópia do instrumento contratual, que o valor teria sido disponibilizado sem sua anuência e que sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. Juntou procuração e documentos (ID’s. 148875093/148875111). O requerido apresentou contestação (ID. 159917956). Argui, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida e ausência de tentativa prévia idônea de solução administrativa. Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a disponibilização do crédito, a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral, a impossibilidade de repetição em dobro e, subsidiariamente, a compensação de eventual condenação com os valores liberados. Juntou documentos, ID’s. 159917957/159917967. A parte autora apresentou réplica, ocasião em que impugnou as preliminares e sustentou a existência de reclamação administrativa juntada aos autos (ID. 162006411). Determinada a emenda da petição inicial, para comprovar tentativa prévia, séria e efetiva de solução administrativa do conflito, bem como a concessão de prazo hábil ao requerido para resposta ou solução do problema, ou, alternativamente, para demonstrar de forma circunstanciada a inviabilidade ou inutilidade concreta da via administrativa (ID. 162412386). A parte autora apresentou emenda e, nela, reitera que teria encaminhado reclamação por e-mail à ouvidoria do requerido em 16/07/2025, sem obtenção de solução administrativa. É o relatório. DECIDO. A controvérsia, neste momento processual, não exige exame do mérito da alegada contratação, da validade do contrato de empréstimo consignado n.º 238891708, da regularidade dos descontos, da existência de dano moral ou da repetição do indébito. A questão antecedente consiste em verificar a presença do interesse processual, especialmente sob a perspectiva da necessidade e utilidade concreta da tutela jurisdicional. A impugnação formulada pelo requerido, quanto aos pressupostos para a gratuidade da justiça, é genérica e não veio acompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, notadamente em se tratando de parte idosa, aposentada e titular de benefício previdenciário de valor modesto. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade. Nos termos da norma do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir não se confunde com a procedência do pedido, todavia, trata-se de requisito processual aferido pela necessidade e pela utilidade da atuação jurisdicional, de modo que a…

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