Processo 0800781-10.2023.8.18.0065

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800781-10.2023.8.18.0065
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800781-10.2023.8.18.0065 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DE MACEDO AZEVEDO Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DOCUMENTO UNILATERAL INIDÔNEO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível da parte autora para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da disponibilização do valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da transferência do valor do contrato à parte autora; (ii) estabelecer se a ausência de prova da disponibilização do crédito enseja nulidade contratual e dever de indenizar; (iii) determinar a adequação do quantum indenizatório e dos critérios de incidência de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte autora, deixando de apresentar documento idôneo apto a demonstrar a efetiva disponibilização do crédito. O documento juntado, consistente em imagem de tela de sistema interno, configura prova unilateral desprovida de autenticidade e segurança, sendo insuficiente para comprovar a operação. A ausência de repasse do valor descaracteriza a finalidade do contrato de empréstimo, tornando-o inapto a produzir efeitos jurídicos e ensejando sua nulidade. A jurisprudência interna (Súmula nº 18 do TJPI) estabelece que a não comprovação da transferência do valor ao mutuário implica nulidade da avença e seus consectários legais. A realização de descontos em benefício previdenciário sem a contraprestação configura ato ilícito e má-fé, gerando dever de indenizar e de restituir os valores indevidamente descontados. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de estar alinhado aos precedentes do órgão julgador. A correção monetária e os juros moratórios incidem conforme a natureza da obrigação, aplicando-se, na repetição do indébito, a correção desde cada desconto indevido e juros desde o evento danoso, e, nos danos morais, correção desde o arbitramento e juros desde o evento danoso, em consonância com as súmulas do STJ e a legislação superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado ao mutuário enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. Documento unilateral produzido por instituição financeira não possui força probante suficiente para demonstrar a efetiva disponibilização do crédito. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contraprestação, configuram ato ilícito e…

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