Processo 0800781-19.2025.8.18.0104
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800781-19.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUIZA CAMPELO DO BONFIM REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, formulada por MARIA LUIZA CAMPELO DO BONFIM, através de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A. Decisão de ID n.º 85714602 determinando a emenda à inicial. Manifestação sob o ID n.º 85813105, por intermédio da qual a parte autora sustenta a desnecessidade de apresentação de procuração pública e de extratos bancários. Na oportunidade, aduziu que a procuração particular juntada aos autos é suficiente para comprovar a representação processual, inexistindo exigência legal de instrumento público. Quanto aos extratos bancários, alegou serem documentos dispensáveis à propositura da demanda, requerendo a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte autora e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao comprovante de residência, sustentou que o art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do endereço da parte, não havendo obrigatoriedade de juntada de documento atualizado em nome próprio. Ao final, requereu o regular prosseguimento do feito. Autos conclusos É o relatório necessário. Passo a decidir. Conforme dispõe o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ainda, de acordo com o art. 485, I, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. No caso concreto, a parte autora, apesar de intimada para emendar a petição inicial, não o fez, alegando tão somente que ação foi instruída com todas as documentações necessárias e requerendo o prosseguimento do feito com a inversão do ônus. Pois bem. Conforme se depreende da Decisão que determinou a emenda à inicial, os vícios elencados foram os seguintes: Diante do exposto, INTIMO a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para EMENDAR A INICIAL, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, manifestando-se quanto aos seguintes pontos: a) Procuração: Datada nos últimos 90 dias e contendo a descrição do(s) contrato(s) discutido(s). Caso seja analfabeto(a), deverá apresentar procuração particular com assinatura a rogo e firmada por duas testemunhas (art. 595 do CC; Súmula 32/TJPI). b) Extrato bancário: Informar se recebeu os valores referentes ao(s) contrato(s) discutido(s) e, caso negue o recebimento, juntar extratos bancários referentes ao mês do primeiro desconto impugnado, bem como aos dois meses anteriores e posteriores. d) Extrato de consignado: Indicar o número de parcelas descontadas e o valor total debitado, comprovando os descontos por meio de histórico de créditos ou outro documento idôneo, destacando o contrato objeto da presente ação. As medidas acima não impedem a…
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