Processo 0800781-23.2025.8.20.5161

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800781-23.2025.8.20.5161
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Baraúna
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0800781-23.2025.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOAO ARAUJO DE SOUZA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS BANCÁRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por JOAO ARAUJO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente, onde recebe seu benefício previdenciário, sob as rubricas "TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA", "MORA CREDITO PESSOAL", "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEGUROS - RESIDENCIAL/O", "ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO - 08,00%” e descontos relativos a Cartão de Crédito Consignado (RMC - Contrato nº 20229005871000013). Afirma que jamais contratou tais serviços. Requer a cessação definitiva das cobranças, repetição do indébito em dobro e danos morais. Gratuidade da justiça deferida e tutela de urgência indeferida (ID 178198327). Devidamente citado, o demandado ofertou contestação (ID 180240964), alegando preliminares de falta de interesse de agir e abuso do direito de ação. Em prejudicial de mérito, requereu prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que a conta não é meramente benefício, que o autor utilizou o cheque especial, que a mora decorre de atrasos em empréstimos e que os seguros e pacotes foram anuídos. Em réplica (ID 184998184), o autor reiterou os termos da inicial e apontou a ausência de contrato juntado aos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento antecipado parcial, conforme disposto nos arts. 355, I, e 356, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação probatória em audiência. O acervo documental já colacionado permite o deslinde da maior parte dos pedidos. II.1. Da suspensão parcial (TEMA 1.414 STJ - RMC) Da análise dos autos, verifico que a presente demanda discute a validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), com alegações que envolvem a não contratação, a falha no dever de informação e/ou o prolongamento indeterminado da dívida decorrente de juros rotativos. Observo que a controvérsia fática e jurídica posta nestes autos guarda estrita identidade com a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.414. Conforme decisão monocrática proferida pelo Relator, Ministro Raul Araújo, em 13 de março de 2026, nos autos do REsp nº 2.224.599/PE (e recursos correlatos), foi determinada a ampliação da suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema. A medida justifica-se pela necessidade de garantir a estabilidade e a segurança jurídica, diante da existência de teses antagônicas em diversos tribunais do país e do risco de levantamento indevido de suspensões anteriormente decretadas em sede de IRDRs. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito exclusivamente quanto ao pedido relativo ao Cartão de Crédito Consignado (RMC), até que ocorra o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 pelo STJ ou nova ordem da Corte…

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