Processo 0800781-29.2025.8.14.0072
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia DECISÃO PJe: 0800781-29.2025.8.14.0072 Requerente Nome: MARIA INES SANTOS DA ROCHA Endereço: Rua Benedito do Vale, 1012, centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Endereço: AVENIDA DELMIRO AVILA, S/N, CENTRO;, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 1. Relatório Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA INÊS SANTOS DA ROCHA contra o MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA. A autora, servidora pública municipal efetiva no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais desde 01/08/2007, alega que foi removida de ofício da Secretaria Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Agricultura por meio da Portaria nº 23/2024, de 23 de janeiro de 2024. A autora sustenta que é dirigente sindical do SINDSAÚDE, eleita para mandato de 2022 a 2026, conforme ata de eleição registrada em cartório (ID 157078742), e que, por essa condição, goza da garantia de inamovibilidade prevista no art. 87, §2º, e no art. 203, "b", da Lei Municipal nº 305/2006 (Estatuto dos Servidores de Medicilândia). Afirma que a remoção foi arbitrária, sem motivação concreta e com desvio de finalidade, além de ter suprimido o adicional de insalubridade de R$ 282,40 que recebia mensalmente na Secretaria de Saúde (ID 157078743). Requer a anulação do ato, o retorno à lotação original e o ressarcimento dos valores do adicional suprimido. Em 30/09/2025, foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando o retorno imediato da autora à Secretaria Municipal de Saúde, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O Município cumpriu a decisão e apresentou contestação em 01/02/2026 (ID 166859752). Na defesa, o Município alega que não tinha conhecimento formal da condição de dirigente sindical da autora, que a remoção se deu no interesse da administração diante da necessidade de servidores na Secretaria de Agricultura (documentada pelos Ofícios 76 a 79/2023-SEMAGRI e Ofício 17/2023/SMS, IDs 166859756), e que a certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (ID 166859754) não relaciona o nome da autora como dirigente sindical. Sustenta, ainda, o caráter propter laborem do adicional de insalubridade. A réplica (ID 171004980, 13/03/2026) impugna integralmente a contestação, reafirmando a condição de dirigente sindical com base na ata registrada em cartório e sustentando que a comunicação ao MTE é ônus do sindicato, não do servidor. A fase postulatória está encerrada. O processo encontra-se em condições de receber a presente decisão de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Verificação da Possibilidade de Julgamento Antecipado (arts. 355 e 356 do CPC) Nos termos do art. 355 do CPC, o julgamento antecipado total do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de provas ou quando o réu for revel e não requerer provas. Já o art. 356 autoriza o julgamento antecipado parcial quando um ou mais pedidos, ou parcela deles, estiverem incontroversos ou prontos para julgamento. No caso concreto, a análise dos autos demonstra que a controvérsia fática é relevante e não pode ser resolvida apenas com a prova documental já produzida. A questão central da demanda é saber se a autora detinha, à época da remoção, a condição de dirigente sindical apta a gerar a garantia de inamovibilidade, e se a Administração Municipal tinha ou deveria ter conhecimento dessa condição. Essas questões envolvem elementos…
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