Processo 0800781-30.2024.8.12.0101
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Decisão: "Acerca dos embargos de declaração, o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 dispõe que: "caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Posto isto, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, rejeito os embargos de declaração de fls. 315/318. De mais a mais, ainda que fosse viável a análise dos embargos de declaração, estes não seriam acolhidos. Isso porque é cabível a determinação, de ofício, de uma nova avaliação do bem caso a avaliação realizada não descreva as características do imóvel e seu estado de conservação, o que ocorreu no presente caso, conforme explanado às fls. 312. Nesse sentido o entendimento do Tribunal local: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. LAUDO GENÉRICO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Embora a impugnação ao laudo avaliativo do oficial de justiça exija fundamentação, nos termos do art. 873, I, do CPC, o magistrado pode, de ofício, determinar nova avaliação se o laudo inicial não preencher os requisitos mínimos estabelecidos pelo art. 872 do mesmo código. A avaliação que não descreve as características do imóvel, seu estado de conservação e não apresenta elementos que justifiquem o valor atribuído, gera fundada dúvida sobre o valor do bem e pode ser desconsiderada, notadamente quando o valor apontado pelo oficial de justiça se mostra significativamente superior ao valor médio de mercado, como na espécie. A correta avaliação do bem é fundamental para o sucesso da execução, assegurando a efetividade dos atos expropriatórios e a razoável duração do processo. Recurso provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1409162-53.2025.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Fábio Possik Salamene, j: 06/10/2025, p: 08/10/2025) Outrossim, é evidente a ausência de prejuízo à parte executada, pois poderá participar da diligência (avaliação do imóvel) e apresentar impugnação, inclusive aventando seus argumentos (fls. 315/318). Além disso, anteriormente houve falta de colaboração da parte executada com o cumprimento da diligência, o que ensejou a ordem de entrega das chaves para viabilizar o cumprimento da diligência futura. Entretanto, diante do compromisso da executada em franquear o acesso ao interior do imóvel, revogo parcialmente as deliberações de fls. 312, mais especificamente a determinação de entrega das chaves do apartamento pela devedora. Desse modo, determino a expedição de mandado para avaliação do imóvel constrito, constando-se expressamente no mandado que deverá ser requisitado reforço policial e autorizado o respectivo arrombamento, caso haja recusa por parte da executada quando do cumprimento da diligência ou caso não sejam entregues as chaves do apartamento, assim como que o meirinho deve considerar na avaliação a ausência de acabamento interno e os parâmetros efetivos de mercado da região, notadamente de imóveis nas mesmas condições, ou seja, sem acabamento interno. Ademais, conste-se expressamente no mandado que o meirinho deverá comunicar nos autos a data e o horário que realizará a avaliação, comunicação está que deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização da diligência. Com a comunicação do meirinho, a serventia deverá intimar imediatamente as partes acerca da data e horário marcados pelo meirinho, a fim de que compareçam no local de situação do imóvel e que a executada permita o acesso ao…
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