Processo 0800781-31.2025.8.14.0039

TJPA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0800781-31.2025.8.14.0039
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800781-31.2025.8.14.0039 EMBARGANTE: NELDO BERNDT Endereço: Nome: NELDO BERNDT Endereço: rua principal, sn, fazenda rondon, vila rio grande, OURéM - PA - CEP: 68640-000 EMBARGADO: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Nome: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 217, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 sentença I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NELDO BERNDT em face da sentença de ID 160984378, prolatada nos autos dos Embargos à Execução nº 0800781-31.2025.8.14.0039, por meio da qual foram julgados improcedentes os embargos opostos contra a execução nº 0804851-28.2024.8.14.0039, movida por PORTAL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. O Embargante sustenta que a sentença padece de omissões relevantes, apontando seis vícios declaratórios distintos: (1) ausência de análise sobre a necessidade de apresentação dos documentos expressamente mencionados no título executivo, nos termos do art. 798, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil; (2) omissão quanto ao excesso de execução e à ausência de memória de cálculo discriminada, em violação ao art. 798 do CPC; (3) omissão quanto ao pedido expresso de realização de perícia contábil; (4) ausência de apreciação da alegação de cerceamento de defesa; (5) omissão acerca das repercussões jurídicas da inexistência de cláusula de novação e da consequente necessidade de comprovação da dívida originária, invocando a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça; e (6) omissão sobre a composição dos encargos e a evolução do débito. Requer a concessão de efeitos modificativos, com a reforma da sentença embargada. A Embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de quaisquer vícios, a adequada fundamentação da sentença, a natureza protelatória dos aclaratórios e a inviabilidade dos efeitos modificativos requeridos. Pugna, ademais, pela condenação do Embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do cabimento e da natureza dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito ou à revisão das conclusões adotadas pelo julgador, mas tão somente à complementação ou esclarecimento do julgado, de modo a garantir a completude da prestação jurisdicional exigida pelo art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não configura omissão a ausência de análise individualizada de argumento quando a questão foi fundamentadamente enfrentada sob perspectiva mais ampla, de modo a abranger, implicitamente, os fundamentos específicos que lhe dão suporte. Contudo, o pedido de prova devidamente formulado, assim como argumento específico capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, devem ser objeto de apreciação expressa pelo julgador, sob pena de violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. À luz dessas premissas, passa-se à análise de cada uma das alegadas omissões, verificando, em separado, quais delas configuram efetivamente vícios declaratórios e quais representam mero inconformismo com o entendimento adotado na sentença embargada. 2. Da alegada omissão quanto aos…

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