Processo 0800781-32.2023.8.12.0047

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800781-32.2023.8.12.0047
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
28/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0800781-32.2023.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelante: Município de Terenos Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelado: Município de Terenos Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Apelada: Nilca Vilhalva DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO MUNICÍPIO DE TERENOS E DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - MÉRITO - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - LEI N.º 10.216/2001 E LEI N.º 11.343/2006 - COMPLEMENTARIEDADE. SAÚDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. A Lei n.º 10.216/2001 e a Lei n.º 11.343/2006 não se excluem, mas se complementam no tratamento do dependente químico, sendo a internação compulsória medida excepcional que visa resguardar a vida e a saúde do paciente e de terceiros. Os documentos médicos comprovam que a paciente apresenta grave dependência de álcool e drogas, oferecendo risco à própria integridade e à de familiares, o que preenche os requisitos legais para a internação compulsória. O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, constitui consequência direta do direito à vida, de modo que a omissão estatal configura comportamento inconstitucional, conforme jurisprudência do STF (RE 271.286 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). A limitação do prazo da internação a 90 dias prevista na Lei nº 11.343/2006 não se aplica, pois a internação não decorre da Lei de Drogas, devendo perdurar pelo tempo necessário ao tratamento, a ser fixado pelo médico responsável. A responsabilidade pela assistência à saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, nos termos do art. 23, II, da CF, e nos precedentes do STF (RE 855.178 RG - Tema 793), sendo legítima a condenação solidária do Estado e do Município de Sonora. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - VALOR DA CAUSA - CORREÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ART. 292, § 3º, DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - TEMA 1.313 DO STJ - MAJORAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O magistrado deve corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. Nas demandas que versam sobre o direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do Tema 1.313 do STJ. No caso concreto, o valor fixado na origem comporta majoração para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), montante que melhor remunera o trabalho desenvolvido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A…

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