Processo 0800781-33.2025.8.12.0024

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800781-33.2025.8.12.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, reconhecer a venda e alienação do veículo Honda Biz, placa HTU-0883, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX e via disso, determinar a transferência compulsória da propriedade do veículo Honda Biz, placa HTU0883, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, do nome do Autor para o nome da Sra. Solange Fernandes da Silva. Em mesmo passo, em reconhecimento da responsabilidade da terceira requerida, determinar ao Detran/MS e ao Estado de Mato Grosso do Sul que promovam a transferência de todas as cobranças havidas à partir das infrações de trânsito e débitos (IPVA, multas, encargos e pontuações) do veículo, placa HTU-0883, imputados ao Autor após a data de 20/11/2017, para o nome da Sra. Solange Fernandes da Silva, atual proprietária do veículo. E, por fim, para declarar a nulidade do processo administrativo de nº 000774/2021, no que tange as infrações cometidas pela terceira requerida e aqui discutidas sobre o veículo, placa HTU-0883, revertendo-se, via de consequência, a cassação da CNH do Autor. Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95). Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.

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