Processo 0800781-35.2026.8.12.0012

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800781-35.2026.8.12.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
01/07/2026

Última movimentação

Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO VEICULAR ajuizada por EDVANDO ISMAEL FERNANDES DA FÉ em face de BANCO PAN S.A. A inicial precisa ser emendada, pelas seguintes razões: I - Inicialmente, tenho que o valor dado à causa está incorreto. Nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. E o § 3º do mesmo artigo dispõe: § 3º. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Em suma, nas ações revisionais em que a controvérsia reside apenas em suposta abusividade de encargos contratuais, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pleiteado. No caso concreto, a parte autora limitou-se a indicar como valor da causa a quantia de R$ 22.431,19, sem explicar como chegou a tal valor - não há qualquer demonstrativo de cálculo. II - Como consequência lógica do disposto acima, nas ações revisionais, necessário que a parte autora identifique, precisamente, as cláusulas que pretende controverter, não bastando o simples ajuizamento do pedido, com alegação genérica da abusividade das taxas, juros e demais encargos. Além de discriminar, na petição inicial, as obrigações contratuais que pretende controverter, a parte autora deve quantificar o valor incontroverso do débito. Trata-se de determinação expressa, constante no art. 330, § 2º, do CPC, que possui a seguinte redação: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de qualificar o valor incontroverso do débito. De certo, para exame de abusividade de cláusulas contratuais, necessário se faz que a parte indique quais cláusulas são abusivas e no que consiste a abusividade, sendo insuficiente a simples alegação genérica, além de ter que demonstrar o valor que entende devido, chamado pela norma processual de incontroverso. Não se verifica isso na inicial apresentada, que se resume a dizer que as cláusulas são abusivas e que está sendo utilizado um modelo de cálculo ilegal, sem apresentar qualquer planilha de cálculo. IV - Por fim, necessário que a parte autora comprove a alegada hipossuficiência financeira que justifique o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Feitas as considerações acima, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, EMENDAR A INICIAL para: i) indicar quais cláusulas são abusivas e no que consiste a abusividade, demonstrando o valor que entende incontroverso, apresentando a respectiva planilha de cálculo; ii) retificar o valor dado à causa, que deverá corresponder ao proveito econômico pleiteado, devidamente discriminado; iii) comprovar, com documentação idônea (holerite, declaração de imposto de renda, extratos bancários, certidões de matrículas imobiliárias, extrato do DETRAN, dentre outros) a presença dos pressupostos necessários para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, para fins do…

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