Processo 0800781-36.2023.4.05.8300

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0800781-36.2023.4.05.8300
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800781-36.2023.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CRISTIANO CERQUEIRA DA VEIGA PESSOA ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE27322 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 100%. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1.124/STJ. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA DER COMO DIB. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para: a) determinar que o INSS averbe, em favor da parte autora, os períodos contributivos referentes aos meses de julho e setembro de 1993; b) reconhecer o tempo de serviço especial, por exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, no período de 01/03/1995 a 12/11/2019; c) determinar a averbação dos salários de contribuição omitidos no CNIS, no período de abril de 2019 a dezembro de 2021, conforme Relação de Salários e contracheques juntados aos autos; d) reconhecer a regularidade dos salários de contribuição recolhidos de forma extemporânea, a partir de abril de 2003, na categoria de contribuinte individual prestador de serviço à pessoa jurídica; e) proceder ao somatório do tempo total de contribuição e, em consequência, conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição do pedágio de 100%, prevista no art. 20 da EC nº 103/2019, com DIB na DER de 03/06/2022; e f) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, até o efetivo pagamento. 2. O INSS, em seu apelo, aduz que a parte autora não faz jus à retroação do seu benefício à DER, pois não apresentou os documentos necessários para a correta análise e reconhecimento do direito administrativamente. Destaca a Tese fixada pelo STJ quando da apreciação do Tema Repetitivo 1.124. Aduz que, na hipótese de manutenção da condenação, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data da fixação. Acrescenta que a própria parte deu causa ao indeferimento administrativo, de modo que os ônus da sucumbência não podem ser imputados ao INSS. 3. Em contrarrazões, o particular salienta que não houve prova inédita de fato novo, mas sim complementação da prova de fato preexistente. Destaca que o novo PPP apenas elucidou a dinâmica das atividades. Registra que o INSS tem o dever de orientar adequadamente o segurado. Argumenta que o pleito administrativo foi indeferido sem prévia emissão de carta de exigência para regularização do PPP. 4. Defende que, diante da resistência do INSS para conceder a aposentadoria, impõe-se a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar: a) o cabimento de remessa necessária; e b) a existência de interesse de agir para o ajuizamento da ação e o termo inicial do benefício concedido à luz do Tema 1.124. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. No que tange à remessa necessária, o STJ, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.081, fixou a seguinte tese: "A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros…

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