Processo 0800781-52.2025.8.20.5119

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800781-52.2025.8.20.5119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lajes
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800781-52.2025.8.20.5119 Polo ativo FRANCISCO CANINDE DA COSTA Advogado(s): ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS. LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, por reconhecer a configuração de litigância predatória. 2. A demanda tem por objeto a declaração de nulidade de desconto em conta bancária sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". Consta dos autos que a parte autora ajuizou, simultaneamente, outras ações contra integrantes do mesmo conglomerado econômico, visando à declaração de nulidade de descontos relativos a "TARIFA BRADESCO", "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO" e "EMPRÉSTIMO PESSOAL", todos vinculados à mesma relação bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de múltiplas ações autônomas para discutir encargos acessórios decorrentes da mesma relação contratual bancária configura litigiosidade predatória e justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A consulta aos autos e ao sistema processual demonstra que a parte autora promoveu o fracionamento de pretensões que deveriam ser deduzidas em um único processo, pois todas se referem a descontos incidentes sobre a mesma conta bancária e dirigidos contra a mesma instituição financeira ou empresa do mesmo conglomerado. 5. A diferença entre as ações reside apenas na denominação dos serviços ou encargos cobrados, os quais constituem obrigações acessórias da mesma relação contratual principal. Não houve demonstração de causas de pedir autônomas aptas a justificar o ajuizamento separado das demandas. 6. O fracionamento artificial das ações compromete os princípios da boa-fé processual, da lealdade, da cooperação, da transparência e da economia processual, o que autoriza o reconhecimento da litigiosidade predatória. 7. A extinção do processo sem resolução de mérito mostra-se adequada diante da ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo e da falta de interesse processual, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. 8. A orientação adotada está em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ e com precedente desta Câmara em hipóteses análogas de fracionamento de demandas bancárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de múltiplas ações para discutir encargos acessórios vinculados à mesma relação contratual bancária, contra a mesma instituição financeira ou empresas do mesmo conglomerado, caracteriza fracionamento indevido da pretensão. 2. O fracionamento artificial de demandas, sem demonstração de causas de pedir efetivamente distintas, configura litigiosidade predatória. 3. Reconhecida a litigiosidade predatória, é cabível a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e VI; Recomendação CNJ nº 127/2022, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0801065-80.2023.8.20.5135, Rel. Des.…

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