Processo 0800781-66.2026.8.20.5103
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0800781-66.2026.8.20.5103 Polo ativo: LUCIELDO DA SILVA Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL PURO proposta por LUCIELDO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA, devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alegou que mantém conta-corrente junto à instituição financeira ré há vários anos, com disponibilização de limite de cheque especial (Cheque Ouro), cartão bancário e fornecimento de talonário de cheques. Sustentou que tais serviços foram cancelados unilateralmente pelo banco réu, sem prévia comunicação. Aduziu, ainda, que buscou administrativamente esclarecimentos junto à agência bancária, inclusive mediante atendimentos presenciais e envio de notificação extrajudicial, sem êxito. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, imagens de tela de caixas eletrônicos, senha de atendimento negocial e aviso de recebimento (AR) assinado (ID 178685305). Comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 178689926). Foi proferido despacho que inverteu o ônus da prova e determinou a citação da parte demandada (ID 178701677). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 181467370), sustentando a inexistência de ato ilícito, ao argumento de que a conta bancária vinculada ao autor encontrava-se sem movimentação relevante por longo período, circunstância que teria ensejado procedimento interno de encerramento por inatividade, nos termos contratuais. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral indenizável e pugnou pela improcedência dos pedidos. Posteriormente, o banco réu juntou documentação complementar, incluindo extratos bancários e informações relativas ao histórico da conta corrente (ID 182572304 e 182572305). A parte autora apresentou réplica (ID 183750535). Na decisão de saneamento (ID 183774029), foi determinada a intimação das partes para especificação de provas. Em seguida, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 184170115), enquanto a parte ré promoveu nova juntada documental, consistente em contrato de abertura, extratos bancários e histórico de movimentação da conta corrente (ID 186708140 e ss.). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo óbices ao exame do mérito, razão pela qual a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito e de fato comprovável documentalmente, sendo suficientes as provas constantes dos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte autora em face da entidade demandada, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço bancário decorrente do cancelamento unilateral do limite de crédito disponibilizado ao autor…
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