Processo 0800781-73.2024.8.12.0022
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança movida por Rio Uruguay Transportes Ltda. em face de Ml Coesta Transportes Eireli, partes já qualificadas nos autos. Afirmou ser empresa de transportes de cargas, terceirizando a contratação de motoristas para prestar seus serviços. Narrou que, em 18 de maio de 2024, contratou a parte ré para realizar transporte com caminhão de sua propriedade, a fim de levar uma carga de farinha de trigo, partindo da cidade de Cascavel/PR com destino a Ribeirão Preto/SP. Após a realização do pagamento, a parte requerida iniciou o deslocamento. Entretanto, ao chegar ao destino, a empresa destinatária recusou-se a receber a carga, afirmando que a mercadoria se encontrava fora do padrão. Por este motivo, o seguro foi acionado. Durante a vistoria, a seguradora constatou que a carga apresentava avarias e odor incomum. Verificou-se, ainda, que a lona de proteção estava em más condições. À vista disso, a seguradora negou-se a cobrir os danos ocasionados à mercadoria. Pelo exposto, a parte autora requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 49.238,50 (quarenta e nove mil, duzentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos) pelos danos sofridos. Juntou documentos de fls. 7/99. Citada (fl. 110), a parte ré apresentou contestação de fls. 128/138. Alegou, preliminarmente, ilegitimidade ativa. No mérito, em síntese, a improcedência do pedido, dada a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o dano supostamente sofrido. Apresentou, ainda, reconvenção, requerendo o pagamento de R$ 4.726,00 (quatro mil, setecentos e vinte e seis reais) a título de frete, conforme pactuado entre as partes. Juntou documentos de fls. 140/150. Réplica às fls. 155/161. Intimadas acerca da necessidade de produção de outras provas, as partes se manifestaram às fls. 172/174 e 175/176, requerendo a produção de prova oral. É o relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado (CPC, artigos 354 e 355), passo ao saneamento do feito. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A parte autora, por meio da nota fiscal de fl. 162, demonstrou ter suportado os prejuízos sofridos em decorrência da perda da carga transportada, o que a torna parte legítima para figurar no polo ativo da ação. Isto posto, o processo está em ordem, tendo em vista que presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade do processo e ausentes nulidades ou eventuais questões pendentes a serem dirimidas. Deste modo, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de danos à carga e sua extensão; b) a existência de nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e eventuais danos causados; c) a responsabilidade pelos danos ocasionados à carga; d) a possibilidade de compensação do valor do frete em face do prejuízo suportado pela parte autora. Com escopo dirimir os pontos controvertidos, defiro a prova documental já acostada aos autos, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos, desde que relativos a fatos supervenientes ou que, comprovadamente, não puderam ser juntados anteriormente (CPC, art. 435), e a prova oral. O ônus da prova incumbirá: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As partes devem apresentar o rol de testemunhas, até o número legal (art. 357, § 6º, CPC), no prazo comum…
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