Processo 0800781-80.2022.8.10.0125
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROC. 0800781-80.2022.8.10.0125 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FABIO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR (OAB 6207-PI) - OAB/MA Requerido(a): MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA Advogado(s) do reclamado: IRADSON DE JESUS SOUZA ARAGAO (OAB 12933-MA) - OAB/MA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cancelamento de Contrato c/c Pedido de Liminar c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por FABIO DE OLIVEIRA em desfavor de MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA, com os seguintes pedidos: i) concessão da liminar no sentido de que o Município requerido fique na obrigação de proceder imediatamente ao cancelamento do contrato de trabalho, com o NIT n. 1.904117448-9, com data de 10/05/2016; sob pena de multa diária e danos morais; ii) procedência da ação para que o Município requerido declarar a inexistência dos contratos de trabalho falsificados, sob pena de multa diária; iii) indenização por danos morais, na importância de trinta salários mínimos vigente; iv) inversão do ônus da prova; v) concessão da gratuidade da justiça; vi) expedição de ofício ao Município de São João Batista, na pessoa do secretário de administração, para informar ao Banco que fornece o pagamento dos funcionários para fornecer os extratos de sua conta salário referente a maio de 2016 até a presente data. Em síntese, o requerente alega que, ao consultar seu extrato previdenciário (CNIS) junto ao INSS para fins de recebimento do PASEP, constatou a existência de vínculo empregatício em seu nome com o Município de São João Batista/MA, desde 01/05/2016, sob o NIT n. 1.904.117.448-9. Sustenta, contudo, que jamais manteve qualquer relação de trabalho com o referido ente público, afirmando tratar-se de registro indevido ou falsificado, o que estaria lhe causando prejuízos, especialmente quanto ao recebimento do PASEP e possíveis repercussões futuras em sua vida funcional e previdenciária. Relata, ainda, que tentou resolver administrativamente a situação junto ao Município, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda (ID 79337939). Determinada a intimação da Fazenda Pública para se manifestar exclusivamente quanto ao pleito liminar (ID 79641167). O Município requerido se manifestou pelo indeferimento da medida liminar pleiteada por se tratar de tutela de urgência que se confunde com o próprio mérito da ação e pela ausência de perigo da demora (ID 81839212). Indeferida a tutela antecipada requerida (ID 82765078). Devidamente citada (ID 86513486), a parte requerida apresentou contestação, oportunidade na qual requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Esclareceu se tratar de erro formal de digitação e arguiu a inexistência de qualquer dano ao autor (ID 89962312). A parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 102024107). Decisão de saneamento e designação de audiência de instrução (ID 136051283). Designação de audiência de instrução (ID 152620662). Na audiência de instrução, realizada em 12 de agosto de 2025, constatou-se a ausência da parte ré, apesar de devidamente intimada (ID 15290736). A parte autora informou que o caso se trata de matéria apenas de direito, razão pela qual não dispensou a realização de novas provas ou diligências. Encerrada a instrução processual, a parte autora apresentou alegações finais remissivas, com destaque para a urgência do caso, considerando que o autor está desde 2016 sem receber o PASEP (ID 157085340). II - FUNDAMENTAÇÃO…
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