Processo 0800781-94.2025.8.20.5105
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800781-94.2025.8.20.5105 Polo ativo MUNICIPIO DE GUAMARE Advogado(s): Polo passivo COSTEIRA RENT A CAR LTDA - ME Advogado(s): LUANA SISSIANE DUARTE DA COSTA BELMONT EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS AO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Guamaré contra sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento de valores decorrentes de contrato administrativo de locação de veículos para transporte escolar, com incidência de juros de mora e correção monetária cumulados. 2. A controvérsia recursal envolve a alegada ausência de comprovação da prestação dos serviços contratados, especialmente no mês de dezembro de 2024, período em que houve suspensão da execução contratual, e a definição dos critérios de incidência dos consectários legais aplicáveis à condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há comprovação da prestação dos serviços contratados, especialmente no mês de dezembro de 2024, diante da suspensão da execução contratual; e (ii) se os consectários legais aplicados à condenação observam o regime introduzido pela Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acervo probatório dos autos evidencia a existência de contrato administrativo regularmente celebrado entre as partes, acompanhado de seus respectivos aditivos e faturas/notas fiscais relativas aos serviços prestados, demonstrando a relação jurídica estabelecida e o fato constitutivo do direito da parte autora. 5. A suspensão da execução contratual no mês de dezembro de 2024, com a devolução dos veículos à Administração, afasta a legitimidade da cobrança integral da contraprestação contratual correspondente ao referido período, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 08/12/2021, tornou-se obrigatória a aplicação exclusiva da Taxa Selic, que abrange, de maneira unificada, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, afastando a cumulação de encargos distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível provida. Tese de julgamento: “1. A comprovação da prestação de serviços contratados, acompanhada de documentos que evidenciem a relação jurídica e o fato constitutivo do direito, afasta a alegação de ausência de execução contratual. 2. A cobrança de contraprestação contratual por período em que houve suspensão da execução do contrato é ilegítima, configurando enriquecimento sem causa. 3. A incidência de juros de mora e correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública deve observar, a partir de 08/12/2021, o regime unificado da Taxa Selic, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0835727-50.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 18/07/2025, publicado em 21/07/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.