Processo 0800782-10.2024.8.14.0020
TJPA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURUPÁ AUTOS: 0800782-10.2024.8.14.0020 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - [Despejo por Inadimplemento] REQUERENTE: WILSON SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDA: ANDRIA DE CASSIA VIANA MOREIRA SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA ajuizada por WILSON SOARES DE OLIVEIRA em face de ANDRIA DE CASSIA VIANA MOREIRA. Narra a parte autora que celebrou com a requerida contrato de locação de imóvel comercial, com permissão de moradia, referente ao imóvel situado na Avenida Santo Antônio, nº 1131, Setor São Francisco, Gurupá/PA, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, iniciado em 12/05/2023 e com término previsto para 12/05/2026, mediante aluguel mensal inicialmente ajustado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Alega que a requerida passou a realizar pagamentos de forma irregular, parcial e intempestiva, deixando de quitar integralmente os aluguéis e encargos locatícios, razão pela qual requereu a rescisão do contrato, o despejo, a cobrança dos valores em atraso, a incidência dos encargos contratuais e a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de contrato de locação, certidão positiva de protesto, comprovante de recolhimento de custas e demais documentos. Foi deferida a liminar de despejo (Id 134089051) condicionada à prestação de caução, contudo, a decisão foi objeto de agravo de instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará reformado a decisão liminar, revogando a ordem de desocupação então deferida – Id 166763451. Citada, a requerida apresentou contestação (Id 155094813) na qual suscitou preliminares e, no mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de inadimplemento apto a ensejar o despejo, afirmando que realizou pagamentos e complementações, ainda que em algumas oportunidades de forma posterior, diante de dificuldades financeiras decorrentes da atividade comercial. Juntou comprovantes de pagamentos, documentos pessoais, documentos de renda, recibos e fotografias. A parte autora apresentou réplica (Id 160596109), oportunidade em que impugnou as preliminares e os documentos defensivos, sustentando que os pagamentos apresentados pela requerida não afastam a mora, pois teriam sido realizados de forma parcial, intempestiva e sem observância dos reajustes contratuais. Juntou planilha de cálculo, apontando saldo remanescente. Foi proferida decisão de saneamento (Id 167537420) onde foram delimitados como pontos controvertidos: a existência de inadimplemento contratual apto a ensejar rescisão e despejo; a correta aplicação dos reajustes contratuais; a existência de encargos moratórios; e eventual litigância de má-fé, ficando as partes foram intimadas para especificar, de forma fundamentada, eventual interesse na produção de provas remanescentes, sob pena de preclusão e julgamento antecipado. Certificou-se que as partes, embora regularmente intimadas, não apresentaram pedidos de esclarecimentos ou ajustes à decisão saneadora, tampouco requereram, de forma fundamentada, a produção de provas remanescentes – Id 175943508. Por fim, a parte autora apresentou pedido de tutela de evidência incidental, alegando fato superveniente consistente no encerramento do prazo contratual em 12/05/2026, requerendo a imediata desocupação do imóvel e a expedição de alvará para levantamento da caução – Id 175773231. Vieram os autos conclusos. É o relatório.…
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