Processo 0800782-12.2024.8.19.0039
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo:0800782-12.2024.8.19.0039 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYS SILVA DA CRUZ REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA, SERASA S.A. Vistos, etc. THAYS SILVA DA CRUZ, qualificada nos autos, moveu a presente AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de LOJAS RIACHUELO S.A e SERASA EXPERIAN S/A, qualificadas nos autos, na qual aduz que teria sido surpreendida com a negativação indevida de seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$517,92 pela ré, sem ter sido notificada, ocasionando-lhe diversos prejuízos. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para queas rés sejam compelidas a excluir o seu nome dos cadastros restritivos de crédito, até o deslinde da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$500,00;que seja declarado inexigível o débito atacado, no valor de R$517,92;Indenização por dano moral, em R$10.000,00. Com a inicial, vieram documentos. Deferida a Gratuidade de Justiça e indeferida a antecipação da tutela no id 122597025. Regularmente citada, a SERASA S.A, ofereceu contestação no id. 143049814, juntando documentos, arguindo, preliminarmente, a nulidade da assinatura digital na procuração, advocacia predatória e a conexão com as ações 0800780-42.2024.8.19.0039; 0800783-94.2024.8.19.0039; 0800784- 79.2024.8.19.0039 e 0800785-64.2024.8.19.0039. No mérito, alega, em síntese, que a parte Autora teria proposto uma ação para cada dívida, ao invés de uma única ação com todas. Salienta que teria apenas repassado valor atualizado para inserção da oferta de acordo pelo credor da dívida, informações essas que atuaria como mera depositária de informações, não possuindo ingerência alguma quanto à sua veracidade. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Regularmente citada, a LOJAS RIACHUELO S.A., ofereceu contestação no id. 123269014 juntando documentos, arguindo, preliminarmente, a litispendência com o processo nº0800785-64.2024.8.19.0039. No mérito, alega, em síntese, que a dívida seria oriunda de débitos referentes ao cartão de sua loja, onde as compras teriam sido realizadas após assinatura de ficha cadastral, e transações realizadas, o que reforçaria o processo de cobrança e negativação, e o que dispensaria novas notificações. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. A audiência de conciliação restou infrutífera (id 143649585). Réplicas nos ids.161001598 e 161005896. Decisão saneadora no id197613853: "As partes são legítimas e bem representadas. Quanto à preliminar alegada pela parte ré, em análise a ambos os feitos, verifiquei que a parte autora ajuíza ações idênticas (processo n° 0800785-64.2024.8.19.0039 e o presente processo), com a mesma causa de pedir e pedido, em face de duas empresas do mesmo grupo econômico (Lojas Riachuelo e Midway, respectivamente), discutindo o mesmo contrato (n° XXX.XXX.XXX-XX). E em ambas as ações, juntamente, compõe o polo passivo a empresa Serasa S.A. As empresas envolvidas, quando pertencem ao mesmo grupo econômico, são consideradas solidariamente responsáveis por obrigações decorrentes de contratos ou ações, em especial, no mesmo contrato, não sendo admitido que o…
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