Processo 0800782-20.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0800782-20.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$15.000,00 Polo Ativo(s) FERNANDA GOMES DE SIQUEIRA Rua Bolonia, 724 - Centenário - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Rua Capote Valente, 120 - Pinheiros - SAO PAULO/SP - CEP: 05.409-000 - Telefone: 011 2039 0656 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fernanda Gomes de Siqueira em face da sentença de EP 38, apontando a ausência de análise expressa sobre o status de fraude no sistema da ré, endereço de entrega divergente, e-mail de notificação em nome de terceiro, geolocalização das transações e a pretensa necessidade de prova técnica. Descortina-se que a r. sentença embargada analisou detidamente os fatos e as provas, aplicando o direito pertinente ao caso, em consonância com os princípios da Lei nº 9.099/95 . A fundamentação pautou-se de forma hígida e suficiente nos extratos bancários acostados (EP 26.5), que demonstraram o recebimento sistemático de transferências via PIX oriundas de conta da própria autora na Caixa Econômica Federal, além de pagamentos de consumo pessoal e faturas, comprovando a higidez do débito e o proveito econômico. Outrossim, os embargos opostos buscam, na verdade, a rediscussão de matéria fática e da valoração probatória já decidida, o que é incabível nesta via estreita (art. 48, Lei 9.099/95 e art. 1.022, CPC) . A formação do convencimento do Juízo com base em provas documentais contundentes afasta a necessidade de esmiuçar alegações ou contradições documentais periféricas, incidindo o entendimento consolidado no Tema 339 do STF de que a decisão deve ser fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Ademais, o indeferimento de dilação probatória técnica não configura omissão, porquanto além do rito não comportar prova pericial, o julgamento antecipado da lide ocorreu de forma escorreita, ante a existência de elementos documentais suficientes para o deslinde da causa, nos moldes do Tema Repetitivo 437 do STJ . Inexistem, portanto, os vícios alegados, pretendendo a embargante apenas a reforma do julgado por discordância com seu conteúdo. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS . Intimem-se. Diligência necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
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