Processo 0800782-23.2025.8.10.0008

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800782-23.2025.8.10.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800782-23.2025.8.10.0008 PJe Requerente: MARCIA CRISTINA VIANA ANDRADE Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SOUSA BARROS - MA18114, HANE LETICIA DE ARAUJO LIMA CAMARA - MA19196 Requerido: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140, FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pela requerida (ID 185590332), acompanhado de guia de Depósito Judicial de R$ 48.132,24 (quarenta e oito mil cento e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos), ID 185590344, defendendo haver grave erro processual com dupla oneração, vez que pagou tempestiva e integralmente a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. acrescendo que por equívoco na sequência dos atos processuais, o Juízo, de ofício e sem provocação da parte credora, iniciou uma nova fase de execução com um segundo bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 54.177,74, nulo e insubsistente, pois a obrigação que visava garantir já se encontrava extinta pelo pagamento. Questiona a aplicação da multa do art. 523 do CPC, que representa R$ 4.925,25 do valor bloqueado, considerando também a nulidade por impulso de ofício, violando o princípio dispositivo do art. 513, § 1º, do CPC, entendendo não provocada a requerente para iniciar a fase de cumprimento da sentença para cobrança de quantia certa, aplicando o Juízo a astreinte sem pedido daquele, violando ainda o princípio da inércia da jurisdição gerador da nulidade absoluta dos atos processuais, rechaçando o Superior Tribunal de Justiça o ativismo judicial na seara executiva, segundo consta. Vê excesso de execução e que a falha meramente administrativa de não juntar o comprovante aos autos de imediato não pode transmutar uma devedora adimplente em inadimplente, sob pena de se punir a boa-fé e premiar um formalismo exacerbado, contrário aos próprios princípios da Lei 9.099/95, consoante julgado do TJMA. Pede o reconhecimento do pagamento tempestivo da obrigação, efetivado pelo depósito judicial no valor de R$ 48.132,24, declarando a inexistência de débito remanescente justificador do prosseguimento da execução; a declaração da nulidade e insubsistência do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, por ausência de dívida e impulso oficial indevido; a determinação urgente para expedição de ordem imediata do integral desbloqueio e liberação da totalidade do valor constrito via SISBAJUD de R$ 54.177,74 em seu favor; a autorização para levantamento do valor já depositado em conta judicial de R$ 48.132,24 pela exequente, satisfazendo seu crédito, e a decretação da extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, CPC), com a condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, caso se oponha infundadamente aos presentes embargos. A requerente contrarrazou (ID 185608057) pela intempestividade do pagamento voluntário, findado em 06/07/2026, às 13h34min42s, mas efetivado somente em 08/07/2026, manutenção da sentença e expedição de alvará judicial do valor bloqueado para a chave PIX informada. Escudou-se na legitimidade da penhora com ordem de bloqueio Sisbajud protocolada em 08/072026, às 10h37min, horário anterior à quitação da requerida, havendo a mora dessa,…

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