Processo 0800782-41.2024.8.10.0078

TJMA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0800782-41.2024.8.10.0078
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Única de Buriti Bravo
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0800782-41.2024.8.10.0078 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: ANTONIO MANUEL DA SILVA ASSUNTO: [Contratos Bancários] SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de ANTONIO MANUEL DA SILVA, objetivando o reconhecimento e a constituição de título executivo judicial fundado em Contrato de Abertura de Crédito Rotativo - CDC Automático. Aduz o requerente, em suma, que é credor do requerido em razão de operação de crédito BB Crédito Renovação (Operação nº 00000000985258133), apresentando saldo devedor atualizado de R$ 85.817,30 (oitenta e cinco mil oitocentos e dezessete reais e trinta centavos), decorrente do inadimplemento verificado a partir de 29/10/2023. Citada e habilitada nos autos (ID 141053351), a parte requerida apresentou manifestação (ID 145597095) na qual confessou o débito, alegando impossibilidade de pagamento integral e pleiteando o parcelamento da dívida, porém não opôs embargos monitórios no prazo legal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, analisando detidamente os autos, observo que o requerido compareceu à audiência de conciliação (ID 158887967), razão pela qual sua habilitação e comparecimento espontâneo suprem eventual vício de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Verifica-se, contudo, que, embora regularmente cientificado para efetuar o pagamento da quantia reclamada no prazo legal de 15 (quinze) dias ou opor embargos monitórios, sob pena de constituição do título executivo judicial, o requerido deixou de adimplir a obrigação e não apresentou embargos. Consta dos autos apenas pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela parte requerida (ID 145597095), providência que, por si só, não possui o condão de suspender o prazo para oposição de embargos monitórios, tampouco afasta os efeitos legais decorrentes da inércia processual. Dessa forma, ausente qualquer manifestação defensiva apta a infirmar a pretensão autoral, impõe-se o reconhecimento da revelia da parte demandada, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Feita essa consideração inicial, passo ao exame do mérito, considerando que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, não realizado o pagamento nem opostos embargos à ação monitória, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, devendo ser observado, no que couber, o procedimento de cumprimento de sentença. A parte ré foi citada mas não pagou o débito e não opôs embargos monitórios, o que enseja a constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de sentença, por força do disposto no artigo 701, § 2°, do Código de Processo Civil. Em outras palavras, a revelia, no caso em exame, produz como efeito material a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, o que se traduz na legitimidade do crédito representado pelo contrato anexado aos autos, sem eficácia executiva, que instruiu a inicial e na consequente constituição de título executivo judicial em favor dela. Demais disso, conforme consta da Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao…

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