Processo 0800782-46.2024.8.14.0008
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Processo nº:0800782-46.2024.8.14.0008 Nome: KATIA CILENE MORAES FERREIRA Endereço: Passagem Joaquim Paixão, 317, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-770 Nome: GIOVANE DE GODOI BUENO Endereço: Rua São João, 08, São Francisco, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. A autora KATIA CILENE MORAES FERREIRA narra que manteve sociedade com o réu GIOVANE DE GODOI BUENO na franquia Ortobom em Barcarena/PA, e que, ao final da sociedade, o réu teria deixado de pagar os valores acordados pela aquisição de sua parte na empresa, bloqueado seu acesso à conta bancária e se omitido quanto ao pagamento de débitos da empresa junto à franqueadora. Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 22.974,08 (vinte e dois mil, novecentos e setenta e quatro reais e oito centavos) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Passo ao exame dos pedidos. Antes, porém, é necessário consignar que os fatos narrados pela autora foram de difícil compreensão pelo juízo. A petição inicial não se preocupou em explicar de que forma os documentos apresentados sustentavam cada um dos fatos alegados, limitando-se a juntá-los de forma desorganizada, sem qualquer indicação de correspondência entre a narrativa e as provas. Essa postura processual transferiu ao juízo o ônus de reconstituir os fatos a partir dos documentos, o que é inadmissível em um sistema em que cada parte tem o dever de demonstrar aquilo que alega. Acrescenta-se que o juízo concedeu oportunidade à autora de especificar e produzir as provas que entendesse necessárias, tanto pela decisão Num. 166699126 quanto pela decisão Num. 172030511, tendo a autora permanecido em silêncio nas duas ocasiões. A consequência disso é o julgamento com base no acervo documental existente, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. DO DANO MATERIAL REFERENTE À VENDA DA FRANQUIA: O contrato é o instrumento pelo qual duas ou mais partes manifestam livremente sua vontade de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica obrigacional. Para que produza efeitos, é imprescindível que haja o consentimento de todas as partes envolvidas — requisito que decorre da própria natureza bilateral do negócio jurídico e encontra assento nos arts. 104, II, e 107 do Código Civil. Sem a manifestação de vontade de todas as partes, o instrumento não passa de uma proposta unilateral, desprovida de força obrigatória. A autora requer o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pela suposta venda de sua parte na franquia Ortobom ao réu, apresentando como prova o documento Num. 109944947, intitulado "Contrato de Compra e Venda". Ocorre que esse documento está assinado exclusivamente pela autora. O espaço destinado à assinatura de GIOVANE DE GODOI BUENO permanece em branco, o que significa que não houve manifestação de vontade do réu no sentido de adquirir a parte da autora pelo valor ali previsto. Essa conclusão é reforçada pela Ata de Atendimento da Ortobom de 29 de agosto de 2022, constante do Num. 109944954 – Pág. 2, que registra expressamente, com as assinaturas de ambos os sócios, que não houve acordo de valores e prazo para pagamento da parte da franquia, dando as partes ciência de que a…
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