Processo 0800782-49.2023.8.10.0022
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0800782-49.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Parte : ANTONIO JOSE ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 Parte : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO ID 183763559, a seguir transcrita: "Trata-se de ação promovida por ANTONIO JOSE ALVES DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Concedida a medida liminar (ID 85113447). Contestação (ID 89188973). Réplica (ID 91836183). Manifestação da requerida de interesse na produção de prova pericial (ID 111204789) e nomeação de perito (ID 111204789). Audiência de conciliação que resultou infrutífera (ID 124677199). Juntada de laudo pericial (ID 174204216). Requerimento do perito de expedição de alvará (ID 174204216). Intimação das partes do laudo pericial (ID 1801103760. Manifestação do requerido acerca do laudo pericial, aduzindo ausência de perícia grafotécnica na assinatura a rogo, supostamente, realizada pelo filho do autor e, em caso de condenação, necessidade de afastamento de repetição do indébito e necessidade de compensação de valores (ID 181880358). Inerte a parte autora (ID 183550509). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Em síntese, o cerne da controvérsia gira em torno da alegação de que a parte autora vem sofrendo descontos indevidos decorrente de empréstimo consignado não contratado, tendo requerido a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Considerando que a matéria discutida na presente ação coincide com o objeto de debate do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 12 deste Tribunal, impõe-se a suspensão do feito. Ressalte-se, O IRDR 12 do TJMA foi recentemente julgado, mas ainda está na pendência de julgamento de embargos declaratórios opostos contra o acórdão que fixou as teses do incidente. De acordo com o art. 982, § 5º, do CPC, a condição para a cessação da suspensão imposta no âmbito do IRDR é a ausência de interposição de recurso especial ou de recurso extraordinário contra o acórdão proferido no incidente: Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. A esse regramento soma-se o disposto no art. 987, §§ 1.º e 2.º, do mesmo diploma processual. Referidos dispositivos estabelecem, de um lado, que o recurso especial e o recurso extraordinário interpostos contra acórdão que julga o IRDR têm efeito suspensivo automático (ope legis); de outro, que a tese jurídica adotada pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal será aplicada, em âmbito nacional, a todos os processos…
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