Processo 0800782-52.2025.8.12.0045

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800782-52.2025.8.12.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0800782-52.2025.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Guilherme de Oliveira Cardoso (Representado(a) por seu Pai) Gracindo Cardoso Santos Junior Advogado: Victor Hugo Rodrigues da Silva (OAB: 26684/MS) Apelada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRETENSÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO DE INTEGRAÇÃO GLOBAL (MIG). ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. ERESP Nº 1.886.929/SP E Nº 1.889.704/SP. LEI Nº 14.454/2022. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA CIENTÍFICA DO MÉTODO PLEITEADO E DA INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA EFICAZ. NOTAS TÉCNICAS DO NATJUS DESFAVORÁVEIS. NEGATIVA LEGÍTIMA DA OPERADORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A impugnação formulada em contrarrazões deve ser rejeitada quando desacompanhada de elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração da parte beneficiária. A mera análise isolada da renda bruta e da titularidade patrimonial não se mostra suficiente, sobretudo diante da comprovação de descontos obrigatórios e despesas essenciais do núcleo familiar. 2. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos EREsp nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP, bem como após as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, a cobertura excepcional de tratamento não previsto no rol da ANS exige demonstração objetiva de eficácia científica e inexistência de substituto terapêutico eficaz. 3. A simples prescrição médica não basta para impor à operadora o custeio de método terapêutico não incorporado ao rol obrigatório. Inexistente provas robustas acerca da superioridade do Método de Integração Global (MIG), bem como diante de pareceres técnicos do NATJUS que apontam ausência de validação científica suficiente, revela-se legítima a negativa de cobertura. 4. A recusa contratual amparada em interpretação da legislação e em fundamentos técnicos idôneos não configura conduta ilícita apta a ensejar reparação extrapatrimonial. 5. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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