Processo 0800782-64.2020.8.20.5102
TJRN • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800782-64.2020.8.20.5102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: MUNICIPIO DE PUREZA Requerido(a): FRANCISCO PEREIRA DO VALE SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial intentada pelo MUNICÍPIO DE PUREZA em face de FRANCISCO PEREIRA DO VALE, com a finalidade de executar título de crédito consistente em Acórdão do Tribunal de Contas do Estado. Citado, o executado não quitou o débito nem apresentou manifestação (id. 76013582), motivo pelo qual foi deferido o pedido de penhora eletrônica de bens (id. 76013582). Realizadas consultas, não foram localizados valores ou bens em nome do executado (Ids. 81102136 e 81102137). Tentada a penhora por oficial de justiça, esta restou infrutífera (id. 91770580), tendo o exequente pugnado pela consulta de bens via sistema INFOJUD (Id. 97888932). Em decisão de id. 104132208, houve fixação de marcos temporais de suspensão e arquivamento provisório, bem como deferido o pedido. Novamente, as medidas constritivas foram inexitosas (Ids. 106695944 e 106695945). Por meio da petição de Id. 123539179, a parte executada ingressou com Exceção de Pré-executividade, aduzindo, em suma, a prescrição do crédito, diante do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da condenação no Tribunal de Contas do Estado do RN e a propositura da presente demanda. Consignou que a pretensão de ressarcimento por dano ao erário reconhecida por Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei de Execução Fiscal. Requereu a extinta a presente execução, em razão da prescrição. O exequente apresentou impugnação (id. 146688407), alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, afirmando que a matéria aventada não é de ordem pública, não podendo ser deduzida pela exceção de pré-executividade, porque demanda dilação probatória. Quanto ao objeto propriamente dito da exceção, consistente na arguição de prescrição, alegou que não decorreu o prazo prescricional, eis que as ações de ressarcimento são imprescritíveis, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Requereu a rejeição da exceção e consequente prosseguimento do feito. É o relato. Decido. Quanto à preliminar de não cabimento da exceção, não assiste razão ao exequente. Isso porque, conforme assentado em construção doutrinário-jurisprudencial, a exceção de pré-executividade aplica-se sem maior formalidade, porém restrita a hipóteses excepcionais, de inexistência ou flagrante nulidade do título executivo ou falta de pressupostos processuais ou condições da ação. Nesse sentido, é cabível em sede de execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. É o que ocorre no presente caso, em que a matéria alegada na arguição é a prescrição, a qual pode ser conhecida de ofício, conforme disposto no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim sendo, REJEITO a preliminar e passo ao exame do pedido. O executado sustenta que o suposto crédito tem origem em Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, o qual transitou em julgado há mais de cinco anos antes do ingresso da demanda, restando prescrita a pretensão autoral, nos termos da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980). Dessa forma, requer o acolhimento da Exceção de Pré-executividade, com…
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