Processo 0800782-87.2026.8.10.0040
TJMA • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Consoante relatado, o Ministério Público se insurge contra a decisão, requerendo a reforma da decisão para que seja decretada a prisão preventiva de Edinaldo Filipe Félix da Silva e de Pedro Daniel Silva Lima. Passo a analisar as controvérsias apontadas. 1 - Do pleito de decretação da prisão preventiva O Ministério Público insurge-se contra a decisão judicial que relaxou a prisão preventiva dos recorridos Edinaldo Filipe Felix da Silva e Pedro Daniel Silva Lima, argumentando que a liberdade dos acusados representa um risco concreto à ordem pública devido à gravidade das condutas e à periculosidade dos agentes. Aponta que há provas robustas, como depoimentos policiais, autos de apreensão de diversas motocicletas roubadas, armas de fogo (revólveres calibre .32 e .38), munições e o reconhecimento de um dos réus por uma das vítimas. Ressalta que os abordados afirmaram ser integrantes da facção Comando Vermelho, o que reforça a necessidade da segregação para evitar a reiteração delitiva. Destaca que os réus tentaram fugir no momento da abordagem policial, indicando que, em liberdade, buscarão se furtar à aplicação da justiça. Defende que o prazo processual não deve ser uma soma aritmética, mas sim analisado pela razoabilidade e complexidade do caso, que envolve diligências pendentes e a busca por um terceiro comparsa foragido ("Carlos Eduardo"). Sustenta, com base no STF e STJ, que a falta de reavaliação da prisão no prazo de 90 dias não gera soltura automática, devendo prevalecer a análise dos motivos que determinaram a cautelar. Pois bem. Primeiramente, ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza antecipada da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Para sustentar essa compatibilidade, a prisão cautelar deve possuir fundamentação concreta, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, e somente se justifica quando outras medidas menos invasivas ao direito de liberdade do indivíduo, tais como as previstas no art. 319 do mesmo diploma processual, se revelarem insuficientes ou inadequadas ao caso. Isso significa dizer que para a decretação da prisão preventiva é necessária prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como a indicação, com base em dados concretos dos autos, da efetiva necessidade da segregação cautelar, à vista de ao menos um dos seguintes fundamentos: garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis). Segundo se afere dos autos, o relatório da Polícia Civil no ID 52557618, no dia 19/12/2024, uma guarnição da Polícia Militar foi acionada pela empresa de rastreamento GESTRACKER para localizar uma motocicleta modelo HONDA BROS, de cor branca, que havia sido roubada. Segundo dados repassados pela empresa, o veículo subtraído estaria no endereço Rua das Laranjeiras, nº 45, no bairro Parque Santa Lúcia, Imperatriz/MA, mas ao chegar no local, a guarnição constatou que a motocicleta referida, uma não estava no local, contudo, foram encontradas duas motocicletas HONDA BIS de cor vermelha, as quais vieram os policiais a saber serem produto de roubo. Segundo…
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