Processo 0800783-04.2025.8.10.0074
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão] PROCESSO Nº 0800783-04.2025.8.10.0074 POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DE AZEVEDO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ARMANO VITOR RODRIGUES DE MACEDO - MA26303, FRANCISCO DARSO DE MACEDO JUNIOR - MA25182, PAULO DE TASSO RODRIGUES MACEDO - MA30252 POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE BOM JARDIM SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas proposta por MARIA DO CARMO DE AZEVEDO DOS SANTOS em face do MUNICIPIO DE BOM JARDIM. A parte autora alega, em síntese, que exerceu atividades como Agente de Endemias com lotação no Núcleo de Endemias da Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS), no período compreendido entre 02 de maio de 2017 a 31 de dezembro de 2023, mediante contratação precária, sem concurso público, e que, durante esse período, não foram efetuados os devidos recolhimentos ao FGTS, ao INSS, tampouco recebeu férias acrescidas de 1/3 constitucional e décimos terceiros salários. A inicial veio instruída com contracheques e fichas financeiras. Regularmente citado, o Município não contestou a ação (Id 161357025). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a matéria analisada no presente caso não necessita de produção de outras provas, o que autoriza o conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, estando o feito maduro para julgamento, passo à análise das questões de direito. Conforme certidão expedida pela secretaria, o Município réu não apresentou contestação no prazo legal. Opera-se, portanto, a revelia. No entanto, tratando-se de Fazenda Pública, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos) são relativos, dependendo da prova documental acostada aos autos. A presente ação versa sobre a cobrança de verbas salariais e previdenciárias decorrentes de vínculo mantido entre a parte autora e o Município de Bom Jardim/MA, no período de 02 de maio de 2017 a 31 de dezembro de 2023. A parte autora alega ter prestado serviços como Agente de Endemias ao ente municipal, sem, contudo, ter recebido os valores correspondentes ao FGTS, INSS, férias com acréscimo de 1/3 e 13º salários. Nos termos dos artigos 7º e 39, §3º, da Constituição Federal, delineou-se um núcleo mínimo de direitos sociais assegurados aos servidores públicos, ainda que contratados temporariamente, tais como: vencimento não inferior ao salário mínimo, irredutibilidade de vencimentos, 13º salário, adicional noturno, salário-família, remuneração de horas extras com acréscimo legal, férias acrescidas de um terço, dentre outros. Entretanto, a autora não detinha cargo efetivo, tampouco se submeteu a concurso público, razão pela qual não pode ser considerada servidora estatutária, nem tampouco empregada pública regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Sua contratação se deu de forma precária, mediante admissão por tempo determinado, fora dos moldes do art. 37, inciso II, da CF/88, o que torna nulo o vínculo jurídico, conforme entendimento consolidado na Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho: Súmula 363/TST: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas…
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